Processo 0014989-45.2017.8.06.0075

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0014989-45.2017.8.06.0075
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Empresarial, de Recuperação de Empresas e de Falências do Estado do Ceará
Última publicação
07/05/2026

Última movimentação

Vistos etc.  Cuida-se de ação proposta por P. L. em face de Railene Tomé Montenegro, BMH Imobiliária Ltda. e outros, na qual se discute, em essência, a validade de negócios jurídicos relacionados a imóvel pertencente à sociedade autora, notadamente escritura pública de compra e venda posteriormente apresentada nos autos, além de contratos e relações negociais derivadas da alegada alienação. A parte autora sustentou, em síntese, que o imóvel integrante de seu patrimônio teria sido objeto de alienação irregular, sem autorização societária válida, mediante atuação de administradora que não poderia dispor do bem nos termos em que o fez, com prejuízo patrimonial à pessoa jurídica. Afirmou, ainda, que não teria recebido validamente o preço correspondente ao negócio e que os atos posteriormente praticados não poderiam produzir efeitos contra a sociedade. No curso do processo, houve emenda à inicial, com ampliação subjetiva do polo passivo, especialmente em razão de contratos ou relações jurídicas posteriormente apontadas como derivadas da exploração econômica do imóvel. Foram apresentadas manifestações e defesas, com destaque para a contestação de Railene Tomé Montenegro, que buscou justificar sua atuação no âmbito da administração societária, e para a contestação e manifestações sucessivas da BMH Imobiliária Ltda., que sustentou haver adquirido legitimamente o bem, invocando promessa de compra e venda anterior, escritura pública, posse, pagamentos de encargos e manutenção do IPTU em seu nome. Ao longo do feito, foram juntados documentos societários, instrumentos particulares, escritura pública, certidões registrais, documentos fiscais, comprovantes administrativos e peças relacionadas à posse e à exploração econômica do imóvel. Também foram apresentadas manifestações intermediárias pela BMH Imobiliária Ltda., notadamente acerca de supostas turbações, procedimentos policiais, tutela de evidência e pedidos de preservação de sua alegada posse. Em momento anterior, entendeu-se que a causa poderia comportar julgamento antecipado, mas, diante da especificação de provas pelas partes, foi designada audiência de instrução. O ato foi realizado em 29 de junho de 2023, ocasião em que, conforme termo de audiência, foi colhido depoimento de Railene Tomé Montenegro. Após a oitiva, o Juízo então condutor do feito determinou a suspensão do processo e o encaminhamento da mídia e dos autos ao Ministério Público Estadual, à Delegacia de Combate aos Crimes contra a Ordem Tributária e ao Ministério Público Federal, em razão de supostos indícios de ilícitos penais, inclusive com menção à possível abertura de empresa no exterior para lavagem de dinheiro. Posteriormente, o Ministério Público Estadual manifestou-se pela ausência de interesse público que justificasse sua intervenção no feito cível, sem prejuízo de apuração dos fatos na esfera própria. Redistribuído o processo a esta Vara Empresarial, foi proferida decisão determinando a intimação das partes para apresentação de alegações finais, no prazo sucessivo de quinze dias, nos termos do art. 364, § 2º, do CPC. Certificou-se, contudo, o decurso do prazo sem manifestação. Na sequência, diante do lapso temporal decorrido desde o ajuizamento da ação, renovou-se a intimação das partes para que informassem sobre o interesse no prosseguimento do feito, com advertência quanto à possibilidade de extinção por abandono. A BMH Imobiliária Ltda. manifestou interesse no prosseguimento, reiterando pedidos anteriormente…

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