Processo 0014989-74.2025.8.16.0014
TJPR • Embargos de Terceiro Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: lon-5VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0014989-74.2025.8.16.0014 Processo: 0014989-74.2025.8.16.0014 Classe Processual: Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$27.890,30 Embargante(s): WALTER RODRIGUES VIEIRA Embargado(s): LOTEADORA ASSAÍ S/S LTDA I. Relatório Trata-se de Embargos de Terceiro opostos por WALTER RODRIGUES VIEIRA em face de LOTEADORA ASSAÍ S/S LTDA. Narra o embargante, em síntese, ser legítimo proprietário do imóvel indicado, o qual teria sido adquirido por meio de Escritura Pública de Compra e Venda lavrada em 19/09/2023 no 4º Tabelionato de Notas de Londrina (livro 614-N, fls. 122/124), pelo preço declarado de R$ 189.000,00, pago parte em dinheiro, parte mediante entrega de dois veículos e parte em cartão de crédito. Sustentou ser terceiro de boa-fé, não incidindo na hipótese de fraude à execução, pois inexiste averbação de penhora na matrícula do imóvel (art. 792, II, CPC); não há prova de sua má-fé, em consonância com a Súmula 375 do STJ; e o devedor remanesce solvente, por ser proprietário de imóvel rural avaliado em mais de R$ 13 milhões (matrícula nº 9.540 do Registro de Imóveis de Joaquim Távora/PR). Requereu a concessão de liminar para suspensão das medidas constritivas e, ao final, a procedência dos embargos, com o reconhecimento de inexistência de fraude à execução. Juntou documentos de mov. 1.2 a 1.11. Por decisão de mov. 29.1, o Juízo deferiu a medida liminar para suspender as medidas constritivas sobre o imóvel, determinando a juntada de certidão de matrícula atualizada, providenciada em mov. 32.1. Regularmente citada, a embargada apresentou contestação (mov. 35.1), sustentando, em síntese, que o embargante tinha ciência inequívoca das ações judiciais em curso contra os vendedores, como revela a cláusula expressa da escritura pública em que foi deliberadamente dispensada a apresentação de certidões pessoais. Aduz que a alienação ocorreu após o ajuizamento de múltiplas execuções pela embargada contra Marcelo Luiz Felicio e Joelma Barbosa Lemes Felicio, desde 13/12/2019. Alega ainda que com a alienação do imóvel urbano, os executados passaram a deter apenas um imóvel rural de difícil liquidez, configurando evidente esvaziamento patrimonial, restando integralmente preenchidos os requisitos do art. 792, IV, do CPC para a caracterização da fraude à execução. Assim, requer a improcedência da demanda. Ato contínuo, o embargante impugnou a contestação em mov. 39.1, reiterando os argumentos da inicial e sustentando a legitimidade exclusiva da embargada no polo passivo. Nessa oportunidade, passou a informar que o preço efetivamente pago pelo imóvel foi de R$ 88.000,00 — e não R$ 189.000,00, como originalmente declinado na petição inicial. Intimadas as partes a especificarem provas (mov. 42.1), o embargante requereu a produção de prova testemunhal (mov. 44.1), ao passo que a embargada pugnou pelo julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC (mov. 46.1). Por decisão de mov. 49.1, foi indeferida a prova testemunhal requerida, com fundamento no art. 370, parágrafo único, do CPC, declarando-se o feito apto a julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC. É o relatório. Decido. II. Fundamentação …
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