Processo 0014990-40.2025.8.17.9000
TJPE • Agravo de Execução Penal
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL Nº 0014990-40.2025.8.17.9000 RECORRENTE: ALEXSANDRO CAMPOS RIBEIRO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por ALEXSANDRO CAMPOS RIBEIRO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça. O julgado colegiado, por unanimidade, negou provimento ao agravo de execução penal manejado pela defesa, mantendo a decisão do juízo da 2ª Vara Regional de Execução Penal do Recife que indeferiu o pedido de retificação da data-base para fins de progressão de regime. A controvérsia central reside na fixação do marco interruptivo para a concessão de benefícios executórios. O Tribunal de origem assentou que a data-base deve ser mantida em 31/07/2016, visto que o período compreendido entre 15/08/2014 e 30/07/2016 foi integralmente utilizado para o resgate e a consequente extinção de punibilidade em processo anterior (nº 226.2009.00799-0). O acórdão recorrido fundamentou que a pretensão de retroagir o marco inicial para a data da prisão em flagrante (15/08/2014) configuraria indevido bis in idem, uma vez que o mesmo lapso temporal não pode ser computado em execuções distintas. Em suas razões recursais, o recorrente sustenta que o acórdão violou frontalmente os artigos 111 e 112 da Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984), além de divergir da jurisprudência consolidada no Tema Repetitivo 1006 do Superior Tribunal de Justiça. Argumenta que se encontra sob custódia ininterrupta desde 15/08/2014 e que a unificação de penas não autoriza o reinício da contagem do prazo, devendo-se considerar a data da última prisão efetiva como termo inicial para o cálculo dos lapsos legais. O Ministério Público do Estado de Pernambuco apresentou contrarrazões (ID 56572131), nas quais suscita, preliminarmente, a ausência de prequestionamento, a deficiência de fundamentação e a conformidade do acórdão com a jurisprudência do STJ. No mérito, pugna pelo desprovimento do recurso, reiterando que a extinção da pena anterior impede a retroação da data-base para período já detraído em outro título executório. 1. PRESSUPOSTO DO PREQUESTIONAMENTO O prequestionamento constitui requisito indispensável para o conhecimento do Recurso Especial, exigindo que a questão federal suscitada tenha sido efetivamente debatida e decidida pelo tribunal de origem. A ausência de manifestação expressa sobre os dispositivos legais invocados atrai a incidência dos óbices previstos nas Súmulas 211 do Superior Tribunal de Justiça e 282 do Supremo Tribunal Federal. No caso em exame, o recorrente alega violação aos artigos 111 e 112 da Lei de Execução Penal. Compulsando o acórdão proferido pela 1ª Câmara Criminal (ID 50989305) e a decisão que rejeitou os embargos de declaração (ID 54971430), verifica-se que o colegiado enfrentou a tese da "prisão ininterrupta" sob a ótica da vedação ao bis in idem e da impossibilidade de unificação com penas já extintas. Embora a fundamentação tenha se pautado na jurisprudência do STJ sobre a matéria, o Ministério Público sustenta em suas contrarrazões que não houve o enfrentamento direto dos referidos artigos sob o ângulo específico pretendido pela defesa. A despeito da oposição de aclaratórios com o fim de suprir suposta omissão e viabilizar o prequestionamento (ID 51021509),…
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