Processo 0014991-34.2026.8.17.2810
TJPE • Procedimento Comum Cível
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0014991-34.2026.8.17.2810 AUTOR(A): D. F. D. D. A. RÉU: S. A. S. A. DECISÃO Vistos, etc. 1. Diante do contido nos autos, sobretudo do certificado no Id. 247616475 o qual dá conta de que o advogado da parte ré só teve acesso ao conteúdo dos autos em tal data, defiro o requerimento de dilação do prazo, aventado pela parte ré no Id. 247655882, concedendo-lhe o prazo último de 48h (quarenta e oito horas) para cumprimento da tutela de urgência de Id. 246172295, sob pena de aplicação da multa diária. Ademais, dando prosseguimento ao feito e considerando que a parte ré só obteve acesso aos autos na data de 22/07/2026, dou-lhe por citada, intimando-a, neste momento, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-se que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição. Deve a parte ré informar, na ocasião de sua resposta, sobre o interesse na produção de provas, especificando-as e justificando-as, bem como na designação de audiência de conciliação, advertindo-se, também, que na hipótese positiva desta última, deverá apresentar proposta de acordo em audiência, sob pena de ser considerado ato meramente protelatório e/ou atentatório à dignidade da justiça com imposição de multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. 2. Diante da natureza urgente da demanda de saúde, após manifestação da parte ré, determino a intimação da parte autora para apresentar réplica à contestação apresentada, no prazo de 05 (cinco) dias. Ato contínuo, considerando que as tentativas de conciliação em feitos semelhantes ao presente não vêm sendo exitosas, determino, por razões de economia e celeridade processuais, a intimação das partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar sobre o interesse em conciliar. Na hipótese positiva, cumpre ressaltar que é fundamental que as partes apresentem proposta de acordo em audiência visando, assim, à composição da lide, sob pena de ser considerado ato meramente protelatório e/ou atentatório à dignidade da justiça com imposição de multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. Já na hipótese negativa deverão, se assim pretenderem, especificar de logo as provas a produzir, justificando-as. 3. Transcorrido o prazo in albis ou havendo manifestação negativa das partes, nos termos do artigo 178, II, do Código Processual Civil, concedo vista dos autos ao Ministério Público para manifestação no prazo de 30 (trinta) dias. Em seguida ou havendo requerimento de produção probatória, voltem-me conclusos. Jaboatão dos Guararapes (PE), 23 de julho de 2026. Fábio Mello de Onofre Araújo Juiz de Direito
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