Processo 0014991-44.2020.8.17.2810
TJPE • Apelação Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 7ª Câmara Cível Especializada - 2º Gabinete Sétima Câmara Cível Especializada Apelação Cível n.: 0014991-44.2020.8.17.2810 Relator: Des. André Rosa Juízo de origem: 4ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes Apelante: Hapvida Assistência Médica Ltda Apeladas: Jaziele Evely Salazar Portela e Centro Hospitalar de Atenção à Saúde Ltda Ementa: Direito civil e do consumidor. Plano de saúde. Apelação cível. Negativa de cobertura em urgência obstétrica. Danos morais configurados. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar operadora de plano de saúde ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais, em razão de negativa de cobertura para internação e cirurgia de urgência decorrente de gravidez ectópica, julgando improcedente o pedido em face do hospital e fixando honorários advocatícios em 10% do valor da condenação, com sucumbência recíproca. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a negativa de cobertura de internação e procedimento cirúrgico de urgência, sob o fundamento de carência contratual, é legítima, e se tal conduta enseja indenização por danos morais, bem como a adequação do valor indenizatório e dos consectários legais. III. Razões de decidir 3. A gravidez ectópica configura complicação gestacional grave, com risco imediato à vida, enquadrando-se nas hipóteses de urgência e emergência previstas no art. 35-C da Lei nº 9.656/98. 4. A limitação de cobertura durante o período de carência não prevalece em situações de urgência, sendo abusiva a negativa de autorização para procedimento cirúrgico indispensável. 5. A recusa indevida caracteriza falha na prestação do serviço, transferindo indevidamente ao sistema público o ônus do tratamento e ensejando dano moral presumido. 6. O valor da indenização fixado em R$ 10.000,00 mostra-se proporcional às circunstâncias do caso concreto. 7. Os consectários legais devem ser adequados, com correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento e juros de mora pela taxa SELIC, a partir da citação. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido, com manutenção da sentença e adequação, de ofício, dos consectários legais, majorando os honorários advocatícios para 15% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §11 do CPC. Tese de julgamento: "1. É abusiva a negativa de cobertura por plano de saúde, com base em carência contratual, em situação de urgência decorrente de complicação gestacional. 2. A recusa indevida de atendimento emergencial enseja dano moral presumido. 3. O valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo possível a adequação de ofício dos consectários legais." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/98, art. 35-C; Código Civil, art. 405; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2618971/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 07/10/2024; TJPE, Apelação Cível nº 0077802-71.2022.8.17.2001. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Apelação Cível nº 0014991-44.2020.8.17.2810 ACORDAM os Desembargadores que integram a 7ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença com adequação dos consectários legais e majorando os honorários advocatícios, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento. Recife,…
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