Processo 0014991-83.2025.8.16.0001
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 37793021 - E-mail: ctba-46vj-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0014991-83.2025.8.16.0001 Processo: 0014991-83.2025.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Parcial Valor da Causa: R$158.371,31 Autor(s): ADEL JOSE WINKERT Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VISTOS E EXAMINADOS ESTES AUTOS DE AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE ACIDENTE DO TRABALHO SOB Nº 0014991-83.2025.8.16.0001 EM QUE É AUTOR ADEL JOSE WINKERT E É RÉU INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. I – RELATÓRIO ADEL JOSE WINKERT, já qualificado nos presentes autos, ajuizou “AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE” contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Para tanto, alegou, em síntese, que sofreu acidente de trajeto, equiparado a acidente de trabalho, em 04/01/2019, quando exercia suas atividades laborativas junto à empresa “PARANA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA” na função de “RADIOLOGISTA”; declarou que foi vítima de acidente de trânsito enquanto se deslocava de motocicleta para o trabalho; sustentou que, em razão do infortúnio, teve “fratura de vertebra torácica que causou dor ao realizar movimentos repetitivos nas costas, desenvolveu artrose, o que causa bastante limitação na mobilidade, além de não conseguir ficar muito tempo em pé ou sentado, também apresenta lesão e fratura em vértebra torácica, o que agrava ainda mais o quadro de dor e as dificuldades nas atividades do dia a dia”; informou que lhe foi concedido administrativamente auxílio-doença acidentário (NB 626.416.926-2), cessado em 20/05/2019; sustentou que, em que pese a cessação administrativa, sua capacidade laborativa está reduzida, fazendo jus ao benefício de auxílio-acidente para o trabalho habitualmente exercido. Destarte, requereu, dentre outros pedidos, a procedência da demanda a fim de ter concedido auxílio-acidente. Por fim, requereu o pagamento das parcelas vencidas e vincendas com juros legais. Juntou documentos. Emendou-se a inicial aos mov. 11.1;17.1 e 22.1. Houve recebimento da petição inicial ao mov. 24.1. Devidamente citado, o INSS juntou documentos (mov. 28.1/28.3) e apresentou contestação (mov. 30.1) alegando, em suma, a inexistência dos requisitos autorizadores para a concessão de qualquer benesse acidentária. Por fim, requereu a improcedência da demanda e apresentou rol de quesitos a serem respondidos pelo Experto. A parte autora impugnou a contestação (mov. 35.1) Designou-se perícia médica (mov. 52.1). O Experto apresentou o laudo médico pericial produzido em juízo (mov. 66.1), com manifestação das partes aos mov. 74.1 e 77.1. Vieram os autos para julgamento. É, em síntese, o relatório pertinente. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. A questão posta em apreço não clama pela produção de outras provas, pois a: "prova decisiva nos processos em que se discute a existência ou permanência da incapacidade para o trabalho é, em regra, a prova pericial realizada em juízo compreendida, então, à luz da realidade de vida do segurado. Nessa espécie de ação, a prova pericial, via de regra, consiste no elemento de prova decisivo". [1] 1.1. Ainda, anota-se que o perito nomeado, Dr. Miguel Felipe Zimerman, é médico especialista…
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