Processo 0014991-87.2016.8.08.0012

TJES • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0014991-87.2016.8.08.0012
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Cariacica - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465647 PROCESSO Nº 0014991-87.2016.8.08.0012 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: LIAMARA NASCIMENTO MARIANO INTERESSADO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACAO SA Advogados do(a) INTERESSADO: ALENCAR FERRUGINI MACEDO - ES11648, RODOLPHO ZORZANELLI COQUEIRO - ES15040, VICTOR CUNHA BOASQUEVISQUE - ES23392 Advogado do(a) INTERESSADO: IVAN ISAAC FERREIRA FILHO - BA14534 DECISÃO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por MRV Engenharia e Participações S.A. (ID 64191596) em face da execução promovida por Liamara Nascimento Mariano (ID 35563368). A executada fundamenta sua impugnação, em síntese, nos seguintes pontos: a) excesso de execução decorrente da aplicação incorreta dos juros e da correção monetária sobre a condenação em danos morais; b) excesso de execução em virtude da cobrança integral dos honorários advocatícios (10%), quando o título judicial determinou o rateio da sucumbência (50% para cada parte); e c) pleito de compensação de valores, sob a alegação de que a exequente possui um saldo devedor perante a construtora no importe de R$ 33.168,29. Intimada a se manifestar, em petição de ID 72882603, a exequente reconheceu expressamente o excesso de execução apontado nos dois primeiros fundamentos (danos morais e honorários sucumbenciais), mas rechaçou o pedido de compensação formulado pela executada. É o relatório. Decido. No que tange aos dois primeiros fundamentos da impugnação apresentada pela executada (critérios de atualização dos danos morais e ao percentual exigido a título de honorários advocatícios), verifico que assiste razão à impugnante. Conforme consta dos autos, a própria exequente, em manifestação pautada pela lealdade processual, reconheceu o equívoco material em sua planilha originária, anuindo expressamente com a necessidade de retificação dos cálculos para que sejam observados os exatos limites e parâmetros fixados no título executivo judicial. Sendo assim, diante do reconhecimento expresso da exequente, o acolhimento da impugnação nestes pontos é medida de rigor. Por outro lado, o pedido de compensação formulado pela executada não merece prosperar. Explico. Conforme se extrai do título executivo judicial que lastreia a presente execução (sentença de fls. 443/449 e acórdão de fls. 524/538, transitado em julgado à fl. 573), em momento algum houve o deferimento ou a autorização expressa para a compensação de eventuais débitos remanescentes da autora com o crédito oriundo da devolução das tarifas declaradas ilegais. Ora, a compensação, nos termos do Código Civil, exige que as partes sejam, ao mesmo tempo, credora e devedora uma da outra de dívidas líquidas e vencidas. No entanto, em sede de cumprimento de sentença, a discussão encontra-se rigorosamente limitada aos estritos limites da coisa julgada (art. 509, § 4º, do CPC). Se o executado possuía crédito contra a autora decorrente do mesmo contrato, deveria ter formulado o pedido de compensação no momento processual oportuno, durante a fase de conhecimento, ou mesmo pleiteado tal direito por meio de reconvenção. Autorizar a compensação nesta fase procedimental, sem que haja comando expresso no título executivo, configuraria indevida inovação e ofensa direta à segurança jurídica e à autoridade da coisa…

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