Processo 0014993-17.2024.8.17.2990

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0014993-17.2024.8.17.2990
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Olinda
Última publicação
15/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Olinda Processo nº 0014993-17.2024.8.17.2990 AUTOR(A): MARCOS AURELIO MAGALHAES RÉU: MUNICIPIO DE OLINDA, MUNICIPIO DE OLINDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Olinda, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 242321859 , conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Vistos, etc ... Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MARCOS AURÉLIO MAGALHÃES (id. 225621338) em face da sentença de id. 222200030, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar o réu ao pagamento de abono de permanência, mas julgou improcedentes os pleitos de indenização por licença-prêmio e férias não gozadas. Em suas razões, a parte embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão e erro material (erro de premissa fática) no julgado. Alega que a decisão incorreu em erro de premissa fática e omissão ao indeferir a licença-prêmio com base em faltas pretéritas (1997) e suposta ausência de ato de deferimento, ignorando o conteúdo das Portarias de concessão (nº 223/2013 e 166/2020) e o reconhecimento administrativo formal do saldo de 10 meses e 5 dias pela própria municipalidade. Alega, ainda, omissão quanto ao pedido de férias, pois a sentença teria deixado de analisar o documento emitido pela Secretaria de Gestão de Pessoas (id. 176583912, fl. 06 do processo administrativo), que atesta expressamente o não gozo dos períodos reclamados. Ao final, pugna pelo acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios, com a atribuição de efeitos infringentes para julgar a ação totalmente procedente. Apesar de intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões. É o breve relatório. Admissibilidade e Marco Legal Conheço dos embargos de declaração, porquanto opostos tempestivamente. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos exatos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à mera rediscussão do mérito da causa. Contudo, a jurisprudência pátria admite a oposição dos aclaratórios para a correção de erro de premissa fática, bem como para sanar omissão quanto ao enfrentamento de prova capaz de infirmar a conclusão adotada pelo julgador (art. 489, § 1º, IV, do CPC). Da Omissão e do Erro de Premissa Fática quanto à Licença-Prêmio O embargante aduz que a sentença ignorou o reconhecimento administrativo do direito à licença-prêmio, consubstanciado em portarias e despachos oficiais. Assiste razão ao embargante. A decisão embargada fundamentou a improcedência do pedido afirmando que "O cálculo administrativo (id. 176583909 - Pág. 10) por si só não comprova a aquisição legal do direito à Licença-Prêmio, diante da controvérsia e da ausência de ato final de deferimento administrativo sobre a assiduidade", bem como citou a existência de faltas no ano de 1997. Ocorre que a premissa de "ausência de ato final de deferimento" revela-se equivocada diante das provas constantes nos autos. Embora a sentença tenha feito menção aos IDs do processo administrativo, deixou de valorar o conteúdo específico das Portarias nº 223/2013 e nº 166/2020 (id. 225621340), que consistem em atos administrativos formais de concessão do…

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