Processo 0014994-27.2009.8.14.0301

TJPA • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0014994-27.2009.8.14.0301
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
2ª Vara de Execução Fiscal de Belém
Última publicação
05/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE BELÉM Processo: 0014994-27.2009.8.14.0301 SENTENÇA Vistos, etc. Tratam os presentes autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo MUNICÍPIO DE BELÉM contra JORSONLEIDE DE PAULA PAZ com fundamento na Lei nº 6.830/80 (LEF), objetivando a cobrança relativa a débito de IPTU do(s) exercício(s) de 2005 a 2008 de imóvel com sequencial 228306 identificado nos autos. Em petição de ID retro, o Município de Belém requer a extinção do processo executivo fiscal, em virtude do pagamento integral do crédito tributário e dos honorários advocatícios. Analisando os autos observo que a certidão de dívida ativa que instrui o presente feito possui vício que poderia acarretar a nulidade da execução fiscal, todavia, considerando que o crédito em si é devido, bem como que a legislação processual civil prima pelo julgamento de mérito, o qual é mais benéfico ao executado, passo a apreciar o pedido de extinção pelo pagamento. Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. PASSO A DECIDIR. Com fundamento no art. 156, inciso I, do Código Tributário Nacional, em virtude do pagamento integral do débito referente ao(s) exercício(s) 2005 a 2008, comprovado pelo(s) documento(s) de ID retro, JULGO EXTINTO O CRÉDITO TRIBUTÁRIO, e, em consequência, declaro extinta a execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, II c/c art. 487, I do Novo Código de Processo Civil. Deixo de arbitrar honorários advocatícios, face ter sido informado pelo Município que, por ocasião do pagamento da dívida, já foram incluídos os honorários de sucumbência. Não obstante o princípio da causalidade, o qual impõe o dever de pagar as custas processuais a parte que ensejou o ajuizamento da execução, conforme já narrado, há singularidade nesta demanda, visto que a certidão de dívida ativa apresenta vício em seu fundamento legal, e caso o executado não houvesse pagado o tributo voluntariamente, esta demanda seria extinta sem imposição de ônus a este. Pelo exposto, deixo de condenar o executado em custas processuais. Torno sem efeito a penhora de bens, caso existente, ficando autorizada expedição de ofício ao cartório de imóveis. Após o trânsito em julgado, devidamente certificado pela Secretaria, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas legais, dando-se baixa no sistema. Atente-se quanto à renúncia do prazo recursal manifestada pelo exequente. P.R.I.C. Belém/PA, 25 de junho de 2026. ADRIANO GUSTAVO VEIGA SEDUVIM Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Execução Fiscal da Comarca de Belém

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJPA

O TJPA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados