Processo 0014995-28.2026.8.17.9000
TJPE • Agravo de Instrumento
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7ª CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA - 3° GABINETE AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0014995-28.2026.8.17.9000 PROCESSO ORIGINÁRIO Nº: 0044146-84.2026.8.17.2001 AGRAVANTE: Maria José da Silva AGRAVADA: Hapvida Assistência Médica Ltda. RELATOR: Des. Élio Braz Mendes DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal interposto por MARIA JOSÉ DA SILVA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Seção B da 3ª Vara Cível da Capital / Plantão Judiciário Cível da Capital, nos autos da ação de obrigação de fazer (processo nº 0044146-84.2026.8.17.2001) ajuizada em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. A decisão agravada (id 60581229) indeferiu o pedido de tutela de urgência voltado à imediata implantação de serviço de internação domiciliar – Home Care, sob o fundamento de ausência de comprovação de solicitação administrativa formal do tratamento perante a operadora de saúde, bem como de inexistência de negativa expressa, formal e tecnicamente fundamentada. Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, ser pessoa idosa, com 79 anos de idade, beneficiária do plano de saúde administrado pela agravada, encontrando-se acometida por múltiplas enfermidades graves, dentre elas insuficiência cardíaca, doença pulmonar obstrutiva crônica, diabetes mellitus com complicações sistêmicas, amaurose decorrente de retinopatia diabética, hipertensão arterial sistêmica, infecções respiratórias e urinárias recorrentes, além de severa limitação funcional. Afirma encontrar-se acamada, restrita ao leito e dependente de terceiros para a realização das atividades básicas da vida diária, razão pela qual necessitaria de acompanhamento multiprofissional contínuo, com implantação de assistência domiciliar especializada. Aduz, ainda, que o laudo médico e a avaliação de enfermagem acostados aos autos demonstrariam a imprescindibilidade do tratamento, bem como a urgência da medida postulada. Com tais fundamentos, requer a concessão de antecipação da tutela recursal, a fim de determinar que a agravada disponibilize e custeie imediatamente o serviço de Home Care, nos moldes prescritos pelos profissionais assistentes. É o relatório. Passo a decidir. De início, registro que o presente agravo de instrumento desafia decisão interlocutória que versou sobre tutela provisória, enquadrando-se, em princípio, na hipótese de recorribilidade imediata prevista no art. 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia devolvida a esta instância, em sede de cognição sumária, consiste em verificar se estão presentes os requisitos autorizadores da antecipação da tutela recursal, nos termos dos arts. 995, parágrafo único, 1.019, inciso I, e 300 do Código de Processo Civil. Como se sabe, para a concessão de tutela provisória de urgência, exige-se a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, consoante dispõe o art. 300 do CPC. Em sede recursal, exige-se, ainda, demonstração da probabilidade de provimento do recurso ou da relevância da fundamentação, associada ao risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. No caso concreto, não se desconhece a delicadeza do quadro clínico narrado na petição recursal. A agravante afirma ser pessoa idosa, acamada, portadora de múltiplas enfermidades e dependente de cuidados contínuos, tendo instruído o recurso com documentação médica destinada a demonstrar a indicação de assistência domiciliar. Todavia, nesta fase…
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