Processo 0014995-43.2024.8.16.0038
TJPR • Procedimento Comum Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ SENTENÇA Processo: 0014995-43.2024.8.16.0038 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$7.913,78 Autor(s): DIVA DE PAULA PROTSKI Réu(s): Banco Mercantil do Brasil S/A Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito e indenização por danos morais com requerimento de tutela provisória. Alegou a parte autora, como razões de seu pleito, em breve síntese: que é pessoa idosa, aposentada e beneficiária da previdência social; que, após contratar empréstimo junto ao Banco Pan em 10/07/2024, recebeu ligação de suposta funcionária do banco réu oferecendo novo empréstimo, proposta que afirma ter recusado expressamente. Sustenta que, em 02/08/2024, constatou em sua conta a existência de empréstimo não contratado, na modalidade de antecipação de 13º salário, identificado como “DOC/contrato 27206”, com desconto de R$ 353,00 já no mês de agosto de 2024, razão pela qual registrou boletim de ocorrência. Afirma, ainda, que o contrato consta como realizado via “Mobile Banking”, embora não possua aplicativo ou meio apto à contratação nessa modalidade, e que jamais contratou empréstimo com o banco requerido. Como fundamentos, a autora invoca a proteção constitucional à dignidade da pessoa humana, à defesa do consumidor e à pessoa idosa, bem como a incidência do Código de Defesa do Consumidor, especialmente quanto à responsabilidade objetiva da instituição financeira por falha na prestação do serviço e prática abusiva consistente no fornecimento de serviço não solicitado. Defende a inexistência da relação contratual e do débito, por ausência de manifestação válida de vontade e de contratação regular, apontando descumprimento das normas aplicáveis aos empréstimos consignados e à autorização de descontos em benefício previdenciário. Sustenta, ainda, que os descontos indevidos em verba alimentar geram dano moral presumido, especialmente diante da condição de idosa e hipossuficiente, devendo a indenização possuir também caráter pedagógico e preventivo. COMARCA DE UMUARAMA JUÍZO SUBSTITUTO Rua Desembargador Antônio Franco Ferreira da Costa, 3660, Centro Cívico, Umuarama/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2 Assim, formulou os seguintes pedidos: 1) declarar a inexistência do débito referente ao contrato 27206; 2) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00. Ademais, requereu: a) a concessão de tutela provisória para o fim de suspender a cobrança de valores referentes ao empréstimo impugnado; b) a gratuidade da justiça, juntando declaração de insuficiência de recursos assinada pela parte (mov. 1.3); c) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e, consequentemente, a inversão do ônus da prova. Atribuiu à causa o valor de R$ R$ 9.236,00. Juntou documentos. Em despacho de mov. 8.1, determinou-se emenda à petição inicial para que a parte autora identifique com precisão os empréstimos que entende indevidos, bem como complementar os documentos para análise do requerimento da gratuidade da justiça, o que foi cumprido pela parte autora ao mov. 11.1, oportunidade em que especificou que os contratos impugnados são os de número 998000569622, 910002112643 e 910002112637. Em decisão de mov. 13.1, determinou-se emenda à petição inicial para que a parte autora acoste aos autos comprovante de residência atualizado, o que foi…
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