Processo 0014996-83.2025.8.16.0170

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0014996-83.2025.8.16.0170
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Toledo
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3327-9254 - E-mail: tol-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0014996-83.2025.8.16.0170   Vistos etc.    I - RELATÓRIO    ANTONIO LUIZ SEHN, brasileiro, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, por intermédio de advogado constituído aforou a presente AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULAS ABUSIVAS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de BANCO SAFRA S.A., pessoa jurídica de direito privado, CNPJ nº 58.160.789/0001-28, ambos qualificados nos autos, sustentando que:  Firmou em 06/07/2023 um contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor, sob nº 01154000112407, no valor total de R$ 77.723,21.  Sustentou que, embora tenha inicialmente adimplido regularmente as obrigações contratuais, passou a enfrentar dificuldades financeiras momentâneas, o que ocasionou atraso no pagamento de algumas parcelas, tendo posteriormente quitado ao menos 15 prestações em atraso.  Afirmou que, ao efetuar tais pagamentos, constatou a cobrança de valores superiores aos encargos moratórios contratualmente previstos, consistentes em multa de 2% e juros de 1% ao mês, verificando, após análise técnica especializada, que a requerida estaria incluindo indevidamente nos boletos valores referentes a “honorários advocatícios” extrajudiciais, ainda que inexistente atuação judicial ou comprovação de efetiva prestação de serviços advocatícios.  Aduziu que os encargos adicionais importavam em aproximadamente R$ 310,18 por parcela, resultando em cobrança indevida mínima de R$ 5.202,81 apenas nas 15 parcelas analisadas, valor que poderá ser ampliado após revisão integral do contrato.  Sustentou que jamais foi previamente informado acerca da incidência de tais cobranças, reputando abusiva a transferência ao consumidor de custos operacionais inerentes à atividade da instituição financeira, em afronta aos princípios da boa-fé objetiva, transparência e equilíbrio contratual.  Defendeu a incidência do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova.  Sustentou a nulidade da cobrança de honorários advocatícios extrajudiciais, por configurar prática abusiva vedada pelo art. 51, XII, do CDC, ao transferir ao consumidor despesas inerentes à atividade empresarial da instituição financeira, invocando precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Paraná acerca da matéria.  Pleiteou, ainda, a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, sob o argumento de inexistir engano justificável por parte da requerida, bem como indenização por danos morais, ao argumento de que as cobranças abusivas e a ameaça de adoção de medidas coercitivas, inclusive busca e apreensão do veículo utilizado para seu sustento como motorista autônomo, extrapolaram o mero aborrecimento cotidiano.  Requer seja julgada procedente a ação com a condenação do réu ao pagamento dos ônus de sucumbência.  Juntou documentos.  Pela decisão do mov. 14 foi recebida a inicial, deferido os benefícios da justiça gratuita, a aplicação do CDC e inversão do ônus da prova.  Citada, a parte ré apresentou contestação no mov. 21 e impugnou os fatos e documentos pleiteados na inicial, especialmente, a concessão da justiça gratuita e pedido de inversão do ônus da prova.  Sustentou a regularidade do contrato de financiamento nº 0115400010012407 firmado entre as partes,…

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