Processo 0014998-33.2025.8.27.2729
TJTO • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0014998-33.2025.8.27.2729/TO RELATOR : Desembargador GIL DE ARAÚJO CORRÊA APELANTE : VINNICIUS THIAGO SANTOS DE PAIVA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : VINICIUS TAVARES DE ARRUDA (OAB TO012584) ADVOGADO(A) : MANUELE VIEIRA BISNETA FIAMETTI (OAB TO012586) EMENTA : DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. VISÃO MONOCULAR. EXCLUSÃO DA LISTA DE CANDIDATOS PCD. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO INDIVIDUALIZADA. FORMALISMO EXCESSIVO. PREVALÊNCIA DA LEI SOBRE O EDITAL. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que denegou a segurança impetrada por candidato aprovado em concurso público, excluído da lista de pessoas com deficiência no resultado final do certame. O apelante sustenta que comprovou sua condição de visão monocular mediante laudo médico idôneo, que a exclusão ocorreu sem motivação específica e sem oportunização do contraditório, requerendo a anulação do ato administrativo e o reconhecimento de seu direito de permanecer na lista de candidatos com deficiência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a exclusão do candidato da lista de pessoas com deficiência mediante ato administrativo desprovido de motivação individualizada; e (ii) estabelecer se exigências técnicas previstas no edital podem restringir o reconhecimento da visão monocular como deficiência, assegurado pela Lei nº 14.126/2021. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.126/2021 reconhece expressamente a visão monocular como deficiência visual para todos os efeitos legais, de modo que o direito legal não pode ser restringido por exigências editalícias incompatíveis com a norma hierarquicamente superior. 4. O ato administrativo que exclui candidato da condição de pessoa com deficiência deve apresentar motivação específica, individualizada e suficiente, permitindo o controle de legalidade e o exercício do contraditório e da ampla defesa. 5. O laudo médico apresentado comprova de forma inequívoca a perda total da função visual em um dos olhos, circunstância suficiente para caracterizar a visão monocular, sendo irrelevante, no caso concreto, a ausência de informação complementar acerca da somatória do campo visual. 6 A Administração não pode adotar formalismo excessivo para afastar direito assegurado em lei quando a documentação apresentada demonstra, de forma suficiente, a condição clínica do candidato. 7. A nulidade do ato administrativo não implica o reconhecimento automático da condição de pessoa com deficiência, sendo necessária a realização de nova avaliação administrativa, por comissão competente, mediante decisão devidamente fundamentada e em conformidade com a legislação vigente. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento : 1. A exclusão de candidato da lista de pessoas com deficiência exige motivação específica e individualizada, sob pena de nulidade do ato administrativo. 2. A Lei nº 14.126/2021 prevalece sobre exigências editalícias que imponham restrições não previstas em lei ao reconhecimento da visão monocular como deficiência. 3. A Administração deve afastar formalismos excessivos quando o laudo médico comprovar, de forma suficiente, a condição de deficiência do candidato. 4. A anulação do ato administrativo impõe a realização de nova avaliação pela Administração, devidamente motivada, sem assegurar automaticamente a inclusão definitiva…
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