Processo 0014998-40.2025.8.16.0045

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0014998-40.2025.8.16.0045
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Arapongas
Última publicação
22/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Foro Regional de Arapongas 1° Vara Cível ALINE GAMERO OSTI, ANALICE OSTI FERDINANDI representada por Aline Gamero Osti, MARIÊVA OSTI FERDINANDI representada por Aline Gamero Osti e RODRIGO RODRIGUES FERDINANDI ajuizaram ação reparatória de danos materiais e morais em face de LATAM LINHAS AÉREAS S.A. Alegaram, em síntese, que houve falha na prestação do serviço durante retorno de viagem realizado em 20.09.2025, em voo de Fortaleza/CE para Londrina/PR, com conexão em Guarulhos/SP. Alegaram que o voo saído de Fortaleza sofreu atraso, ocasionando a perda da conexão que partiria de Guarulhos às 21h30 com destino a Londrina. Relataram que receberam vouchers para hospedagem e transporte, porém não conseguiram localizar as bagagens despachadas, permanecendo sem roupas e itens de higiene, o que os obrigou a realizar compras emergenciais. Sustentaram ainda que o voucher de transporte não funcionou, sendo necessário utilizar táxi, além de afirmarem que a hospedagem fornecida foi inadequada para a família, composta inclusive por crianças pequenas. Afirmaram que, no dia 21.09.2025, ao retornarem ao aeroporto para embarque em novo voo com destino a Londrina, foram informados do cancelamento do trecho Guarulhos/Londrina, motivo pelo qual optaram por retornar de ônibus. Alegaram ainda que apenas uma das malas foi localizada na chegada ao destino, sendo as demais encontradas somente dias depois. Sustentaram ter suportado prejuízos materiais de R$3.611,84, além de danos morais de R$10.000,00 para cada requerente. Despacho inicial, com inversão do ônus da prova (mov. 21). 1PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Foro Regional de Arapongas 1° Vara Cível Citada a requerida, foi apresentada contestação (mov. 31). Preliminarmente, alega a necessidade de suspensão do processo em razão de sobrestamento pelo tema nº 1.417 do STF, carência da ação por não haver reclamação administrativa, impugnação ao pedido de gratuidade de justiça. No mérito, alega a inaplicabilidade do CDC ante a aplicabilidade do Código brasileiro de aeronáutica. Alegou que as alterações e cancelamentos dos voos decorreram de readequação da malha aérea e manutenção não programada da aeronave, circunstâncias externas e imprevisíveis, relacionadas à segurança operacional, caracterizando caso fortuito e afastando sua responsabilidade civil. Afirmou que os autores receberam toda a assistência material necessária, com reacomodação em novos voos, hospedagem, alimentação e transporte, nos termos das normas da ANAC, sustentando inexistirem danos morais indenizáveis. Quanto aos danos materiais, argumentou que as despesas alegadas seriam excessivas e não devidamente comprovadas, especialmente os gastos com higiene e vestuário para apenas um dia de espera. Sustentou também que os autores optaram voluntariamente por retornar de ônibus, apesar de já terem sido reacomodados em novo voo, inexistindo responsabilidade da companhia pelos valores despendidos. Em relação às bagagens, alegou que não houve extravio definitivo, mas apenas atraso temporário na entrega, resolvido dentro do prazo previsto pela Resolução nº 400 da ANAC para voos nacionais. Sustentou que as malas foram posteriormente localizadas e entregues intactas, inexistindo demonstração de prejuízo efetivo ou situação excepcional apta a justificar indenização por danos morais. Por fim, requereu a total improcedência dos pedidos. No pedido de suspensão do…

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