Processo 0014998-86.2026.8.27.2700

TJTO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0014998-86.2026.8.27.2700
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec. da Câmara de Direito Público
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 0014998-86.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003278-84.2020.8.27.2716/TO AGRAVADO : MARIJANE ALVES DA SILVA ADVOGADO(A) : IGOR MOREIRA AFONSO PEREIRA (OAB TO008404) ADVOGADO(A) : EVANDRO LUIZ BIANCHINI (OAB TO008393) DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO , com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo  MUNICÍPIO DE DIANÓPOLIS  em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível, dos Feitos da Fazenda e Registros Públicos da Comarca de Dianópolis, nos autos do Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, movido por  MARIJANE ALVES DA SILVA .  A decisão agravada rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo a correção da metodologia empregada para atualização do débito e entendendo que as majorações recursais dos honorários advocatícios devem ser interpretadas como acréscimos em pontos percentuais, concluindo pela incidência do percentual final de 20%, observado o limite previsto no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Ao final, homologou os cálculos apresentados pela exequente e determinou a expedição da RPV ou precatório, conforme o caso. Em suas razões recursais, o agravante sustenta que a decisão recorrida adotou metodologia incorreta para o cálculo dos honorários advocatícios, em desacordo com entendimento anteriormente firmado pelo próprio magistrado em casos idênticos. Defende que a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC deve incidir sobre o percentual anteriormente fixado, resultando em honorários de 13,2%, e não de 20%, sob pena de violação aos deveres de coerência, estabilidade e integridade da jurisprudência. Aduz que a homologação dos cálculos da exequente implica excesso de execução e requer a concessão de efeito suspensivo para obstar a expedição da RPV, diante do risco de pagamento de valor indevido. Requereu a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do agravo para reformar a decisão recorrida, reconhecendo o percentual de 13,2% a título de honorários advocatícios, com a retificação dos cálculos. É o relatório. Decido. O pedido de efeito suspensivo em Agravo de Instrumento encontra amparo nos artigos 1.019, inciso I, e 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Para sua concessão, exige-se a presença concomitante da probabilidade de provimento do recurso (probabilidade do direito) e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. No caso em exame, após uma análise detida dos argumentos e dos documentos que instruem o feito, verifico que os requisitos para a suspensão da decisão agravada estão preenchidos. Quanto à  probabilidade do direito , a controvérsia reside na metodologia de cálculo da majoração de honorários recursais. Embora o Agravante tenha focado sua tese na necessidade de uniformização das decisões do juízo de origem, verifico que a pretensão municipal encontra sólido amparo na jurisprudência das Cortes Superiores, o que reforça a verossimilhança das alegações. O Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o art. 85, § 11, do CPC, consolidou o entendimento de que os honorários recursais não possuem autonomia, mas representam um acréscimo ao ônus estabelecido previamente, incidindo sobre o valor já arbitrado: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO MANEJADA SOB A ÉGIDE DO NCPC. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSURGÊNCIA CONTRA O CÔMPUTO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os…

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