Processo 0015002-76.2024.8.27.2706
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0015002-76.2024.8.27.2706/TO AUTOR : MATHEUS HENRIQUE LOPES DOS REIS ADVOGADO(A) : SARAH KATHARYNE PEREIRA COIMBRA (OAB TO009959) RÉU : ANTONIO NETO SILVA LIMA (Absolutamente Incapaz (Menor que 16 anos)) ADVOGADO(A) : ALESSANDRO ROGES PEREIRA (OAB TO002326) REPRESENTANTE LEGAL DO RÉU : ELIANE SILVA ARAUJO DOS SANTOS (Pais) ADVOGADO(A) : ALESSANDRO ROGES PEREIRA (OAB TO002326) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Materiais e Morais ajuizada por MATHEUS HENRIQUE LOPES DOS REIS em face de MARIA DE JESUS PEREIRA CARVALHO e ANTONIO NETO SILVA LIMA , este último menor impúbere devidamente representado por sua genitora. O autor alega, em síntese (Evento 1), que em 02/06/2024, na condução de seu veículo Toyota Corolla, placa QKI6J07, foi atingido pela motocicleta Honda CG 150 Titan ESD, placa MWW4H40, de propriedade da primeira requerida e conduzida pelo segundo requerido, que teria avançado a via preferencial desrespeitando a sinalização de parada obrigatória ("PARE"). Pleiteia a condenação dos réus ao pagamento de danos materiais e danos morais. Devidamente citada, a requerida MARIA DE JESUS PEREIRA CARVALHO apresentou contestação (Evento 20), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de que não conduzia o veículo e não autorizou o uso pelo menor. No mérito, sustentou a inexistência de prova cabal da culpa do condutor da motocicleta, impugnou a extensão dos danos materiais e a ocorrência de danos morais. Por sua vez, os requeridos ANTONIO NETO SILVA LIMA e sua representante legal, ELAINE SILVA ARAUJO DOS SANTOS , apresentaram defesa (Evento 56), alegando, em suma, a ausência de prova da culpa exclusiva, sugerindo a ocorrência de culpa concorrente por suposto excesso de velocidade do autor. Impugnaram o valor dos danos materiais, classificando-os como exorbitantes, e rechaçaram o pleito de danos morais. Réplicas apresentadas nos Eventos 21 e 58, oportunidade em que o autor reforçou a tese da inicial, acostou documentos relativos a aluguel de veículo (Evento 58, ANEXO2) e notas fiscais de peças e serviços (Evento 58, ANEXO5). Realizada audiência de conciliação (Evento 75), esta restou infrutífera. Instadas a especificarem as provas que pretendem produzir, as partes manifestaram-se nos Eventos 77, 78 e 79. Passo ao saneamento do feito. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Da Ilegitimidade Passiva da Proprietária ( MARIA DE JESUS PEREIRA CARVALHO ) A requerida sustenta ser parte ilegítima por não estar na condução do veículo no momento do sinistro. Todavia, a jurisprudência pátria, consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, firma-se no sentido de que o proprietário do veículo automotor responde objetiva e solidariamente pelos danos causados por terceiro a quem entregou a direção, independentemente de ser este seu preposto ou empregado. Trata-se da aplicação da responsabilidade pelo fato da coisa, fundada no risco-proveito e no dever de guarda e vigilância sobre o bem potencialmente perigoso. No caso sub examine, consta dos autos (Evento 1, ANEXOS PET INI6) que a Sra. Maria de Jesus é a proprietária registral da motocicleta envolvida. Portanto, independentemente de estar ou não presente no momento do embate, detém legitimidade para figurar no polo passivo em razão da responsabilidade solidária. REJEITO , pois, a preliminar. Da Gratuidade da Justiça Mantenho os benefícios da assistência judiciária gratuita já…
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