Processo 0015002-93.2023.8.16.0030
TJPR • Execução de Título Extrajudicial
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: fi-2vj-e@tjpr.jus.br Processo: 0015002-93.2023.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Valor da Causa: R$13.645,43 Exequente(s): PAOLA MARTINS CAPPELLETTI Executado(s): LUANA BARROS RODRIGUES D E C I S Ã O 1) Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Paola Martins Cappelletti em face de Luana Barros Rodrigues. No evento 230, a parte executada opôs Exceção de Pré-Executividade, com pedido de tutela de urgência, alegando, em síntese, a nulidade e a inexigibilidade do título executivo que embasa a execução. Inicialmente, a excipiente manifestou desinteresse na realização de audiência de conciliação ou mediação, bem como adesão ao Juízo 100% Digital. Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob o argumento de que não possui condições financeiras de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de suas filhas menores, afirmando exercer atividade autônoma, com rendimentos variáveis e reduzidos. No mérito, sustentou o cabimento da exceção, ao fundamento de que as matérias suscitadas seriam de ordem pública e comprováveis de plano, mediante prova documental, dispensando dilação probatória. Alegou que residiu no imóvel locado até o início de junho de 2020, ocasião em que teria efetivamente desocupado o bem e procedido à entrega das chaves, com o aluguel do período já quitado antecipadamente. Afirmou que a execução decorre de supostos débitos locatícios, englobando aluguéis, IPTU, condomínio, multa contratual, reparos e honorários advocatícios, os quais reputa indevidos. Aduziu que a exequente teria se recusado a receber as chaves, condicionando a desocupação à realização de pintura completa do imóvel, sem previsão contratual válida, sustentando tratar-se de desgaste natural. Asseverou, ainda, que arcou com pintura profissional e deixou armários planejados instalados no imóvel, apontando coação na conduta da locadora. Defendeu a inexistência de vistoria de saída assinada pelas partes, bem como a ausência de documentos que comprovem, de forma discriminada, a cobrança de IPTU, taxas condominiais ou reparos. Alegou, também, contradições documentais quanto à data de entrega das chaves, mencionando a existência de datas divergentes (03/08/2020 e 08/08/2020), o que inviabilizaria a correta apuração do termo final da locação. Sustentou que o título executivo não preenche os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, nos termos dos arts. 783 e 803, inciso I, do Código de Processo Civil, destacando a ausência de memória de cálculo adequada e a existência de planilhas com valores inconsistentes. Apontou, ainda, excesso de execução, afirmando discrepância entre o suposto valor principal de R$ 2.927,50 (dois mil novecentos e vinte e sete reais e cinquenta centavos) e os valores posteriormente exigidos, que teriam alcançado R$ 6.429,88 (seis mil quatrocentos e vinte e nove reais e oitenta e oito centavos) e, em momento posterior, R$ 13.645,43 (treze mil seiscentos e quarenta e cinco reais e quarenta e três centavos), sem a devida fundamentação contábil. Alegou, também, cobrança indevida e em duplicidade de honorários advocatícios, caracterizando bis in idem, bem como…
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