Processo 0015003-76.2022.4.05.8300

TRF5 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0015003-76.2022.4.05.8300
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1ª Relatoria da 2ª TR/PE
Última publicação
27/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0015003-76.2022.4.05.8300 RECORRENTE: YEDA MARIA LEMOS DE SOUZA RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APURAÇÃO DE RENDA MENSAL INICIAL CONSIDERANDO CONTRIBUIÇÃO ÚNICA OU CONTRIBUIÇÕES EM NÚMERO INFERIOR AO PERÍODO MÍNIMO ("MILAGRE DA CONTRIBUIÇÃO ÚNICA" E/OU QUEJANDOS). IMPOSSIBILIDADE. DESCONSIDERAÇÃO EVIDENTE DO EQUILÍBRIO ATUARIAL E FINANCEIRO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Recurso contra sentença proferida em Juizado Especial Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Apuração de renda mensal inicial de aposentadoria tomando por base média de contribuições sem exigência de período mínimo. III. RAZÕES DE DECIDIR A demanda é flagrantemente improcedente, não há e nunca houve "regra da contribuição única" ou milagres quejandos. Cabe, inicialmente, lembrar a clássica (e tão esquecida) lição do Ministro Carlos Maximiliano Pereira dos Santos: "deve o Direito ser interpretado inteligentemente: não de modo que a ordem legal envolva um absurdo, prescreva inconveniências, vá ter a conclusões inconsistentes ou impossíveis". No caso do dito "milagre da contribuição única", ou quejandos que busquem desconsiderar o período contributivo mínimo, cabe observar que este sequer poderia ser instituído expressamente por lei, pois, conforme expressa previsão constitucional a previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial (Art. 201), o que flagrantemente é incompatível com critério que afira o salário de benefício tomando por base contribuição única. Neste sentido, aliás, o voto que sustentou o julgamento do Tema 203/TNU: "Em outras palavras, o acórdão recorrido considerou que a interpretação sugerida como correta pelo INSS viola o conceito legal de "média aritmética simples". Dessa forma, o divisor deveria coincidir com o número de contribuições efetivamente vertidas. Por essa lógica, se a parte tivesse recolhido apenas uma contribuição após 1994, este seria o valor do salário de benefício. Não é esta, contudo, a melhor interpretação para o enunciado do art. 3o, § 2o, da Lei n.o 9.876/98. As regras de transição existem para conciliar a modificação do antigo para o novo regime jurídico. Essa conciliação não é feita apenas no interesse do segurado, mas deve levar em conta também o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário, de caráter eminentemente contributivo. A interpretação realizada pelo acórdão recorrido poderia levar ao absurdo de se conceder uma aposentadoria pelo teto do RGPS a um segurado que tivesse recolhido apenas uma contribuição durante 15 anos após a implantação da regra de transição, situação que obsta frontalmente a concretização do objetivo da equidade da participação no custeio (art. 194, inciso V, da CF)". Com mais razão não se há falar em tal inconveniência com base em "interpretação" do Art. 26, par. 6o. da EC 103/2019, até porque esta sequer se sustenta do ponto de vista lógico, bastando a sua transcrição: "Poderão ser excluídas da média as contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido, vedada a utilização do tempo excluído para qualquer finalidade, inclusive para o acréscimo a que se referem os §§ 2º e 5º, para a averbação…

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