Processo 0015004-22.2025.8.16.0021

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0015004-22.2025.8.16.0021
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara de Acidentes de Trabalho de Cascavel
Última publicação
19/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2352 - 1º Andar - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5041 - E-mail: cas-11vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0015004-22.2025.8.16.0021   Processo:   0015004-22.2025.8.16.0021 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa:   R$94.513,70 Autor(s):   NILSON AGNALDO DE BARROS Réu(s):   INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Acidentária ajuizada por NILSON AGNALDO DE BARROS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. A parte autora afirma que, em 12/09/2018, sofreu acidente de trajeto, quando se deslocava do trabalho para casa. O acidente causou fratura da clavícula direita, CID S42.0. Em razão do ocorrido, recebeu benefício de auxílio-doença NB 624.780.733-7, de 28/09/2018 a 12/11/2018. Realizou novo requerimento administrativo NB 197.672.983-9, o qual restou indeferido. Alega que permaneceram sequelas que reduzem sua capacidade laboral. Requer a concessão do auxílio-acidente desde o dia seguinte à cessação do benefício ou, subsidiariamente, desde o requerimento administrativo, bem como o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, devidamente corrigidas e acrescidas de juros de mora. Requereu, ainda, a concessão da justiça gratuita e a retificação da espécie do benefício anteriormente concedido. Juntou documentos. Decisão inicial concedeu os benefícios da assistência judiciária gratuita e determinou a realização de prova pericial (mov. 26.1). Laudo pericial apresentado no mov. 41.1. Em sua contestação, o INSS alegou que o laudo pericial constatou a ausência de incapacidade laboral e de redução da capacidade laboral. Requereu a improcedência da demanda (mov. 45.1). O autor apresentou impugnação à contestação, rebatendo as alegações do requerido e reiterando o pedido inicial em razão da conclusão da perícia médica (mov. 50.1). Intimadas, as partes não indicaram outras provas a serem produzidas. Alegações finais do autor juntadas no mov. 62.1. Pelo INSS, foram apresentadas alegações finais remissivas (mov. 65.1). Instado a se manifestar, o Ministério Público sustentou inexistir interesse público que justificasse sua intervenção na demanda (mov. 68.1). Extrato CNIS atualizado juntado no mov. 76.2, em cumprimento à diligência determinada pelo Juízo. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação previdenciária na qual a parte autora pleiteia a concessão do benefício de auxílio-acidente, alegando possuir sequelas decorrentes de acidente de trabalho que reduzem sua capacidade laborativa. Conforme se depreende dos autos, a parte requerente alega que sofreu acidente de trabalho em 12/09/2018, ocasionando entorse e distensão do ombro e articulação acrômio-clavicular – CAT no movimento 1.12. Por esse motivo, foi concedido o auxílio-doença NB 624.780.733-7, no período de 28/09/2018 a 12/11/2018 . Desse modo, não se discute a existência do acidente de trabalho, a qualidade de segurado e o nexo de causalidade entre as lesões e o acidente de trabalho. Portanto, a discussão limita-se à incapacidade da parte requerente e à possibilidade ou não de concessão do benefício pleiteado. Em casos nos quais se discute a incapacidade resultante do acidente de trabalho, a prova pericial é de suma importância para o deslinde do feito e realizada esta…

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