Processo 0015004-24.2018.8.19.0202
TJRJ • Recurso Especial
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*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0015004-24.2018.8.19.0202 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0015004-24.2018.8.19.0202 Protocolo: 3204/2024.00796964 RECTE: COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE ADVOGADO: MIRELA TAVARES RIBEIRO OAB/RJ-104110 ADVOGADO: LEONARDO FERREIRA LOFFLER OAB/RJ-148445 ADVOGADO: JAYME SOARES DA ROCHA FILHO OAB/RJ-081852 RECORRIDO: CIVAN ALVES DA SILVA ADVOGADO: WLADMIR DOS SANTOS MELLO OAB/RJ-212298 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0015004-24.2018.8.19.0202 Recorrente: COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE Recorrido: CIVAN ALVES DA SILVA DECISÃO Trata-se de recurso especial, tempestivo, de fls. 434/484, com fundamento no artigo 105, III, alínea "a" da Constituição da República, respectivamente, interposto contra acórdãos da Vigésima Câmara de Direito Privado, de fls. 372/383 e fls. 427/432, assim ementados: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CEDAE. DEMORA NO RELIGAMENTO. FORMA DE FATURAMENTO. COBRANÇA INDEVIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS INICIAIS. 1. Relação consumerista - aplicação do CDC - Princípio da Especialidade. Inadmissibilidade do Decreto nº 553/76 e da Lei nº 11.445/07 se sobreporem ao Estatuto Consumerista - Regras hierarquicamente inferiores ao CDC. 2. A prova pericial apontou que "O somatório das diferenças entre o faturado e o, efetivamente, consumido é de 716,00m³, ou seja, o sistema utilizado, consumo "mínimo", no caso desta lide, determinou à empresa ré o faturamento (cobrança) de 716.000,00 litros (setecentos e dezesseis mil de litros de água), que não foram fornecidos para o consumo." (fl. 221) 3. "Súmula nº 191, TJ RJ - Na prestação do serviço de água e esgoto é incabível a aplicação da tarifa mínima multiplicada pelo número de unidades autônomas do condomínio". 4. Tema nº 414, representativo da controvérsia, em razão do julgamento do REsp. 1.166.561/RJ pelo regime dos recursos repetitivos, de relatoria do Min. Hamilton Carvalhido: "1. A cobrança pelo fornecimento de água aos condomínios em que o consumo total de água é medido por único hidrômetro deve se dar pelo consumo real aferido. 2.O Superior Tribunal de Justiça firmou já entendimento de não ser lícita a cobrança de tarifa de água no valor do consumo mínimo multiplicado pelo número de economias existentes no imóvel, quando houver único hidrômetro no local." 5. Cabe salientar que, apesar da afetação dos REsps 1.937.887/RJ e 1.937.891/RJ pela Primeira Seção do Eg. Superior Tribunal de Justiça, publicada no DJe de 29/11/2021, com o intuito de revisar o entendimento firmado no Tema Repetitivo 414/STJ, ainda não foi proferida decisão final nos precedentes qualificados, pendendo definição paradigmática sobre a forma de cálculo da tarifa progressiva dos serviços de fornecimento de água e de esgoto sanitário em unidades compostas por várias economias e hidrômetro único após a aferição do consumo. Por conseguinte, à luz da jurisprudência do STJ e desta Corte, deve ser observado o consumo apurado no hidrômetro e, para fins de aplicação da tarifa progressiva, que seja levado em consideração o número de economias. 6. Súmula 175 desta Corte: "A cobrança de tarifa mínima de água e esgoto, multiplicada pelo número de…
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