Processo 0015004-67.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
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*** SECRETARIA DO 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0015004-67.2026.8.19.0000 Assunto: Dívida Ativa / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: SAO GONCALO CENTRAL DE DIVIDA ATIVA Ação: 0031523-76.2024.8.19.0004 Protocolo: 3204/2026.00179899 AGTE: KATYANNY ALYX SILVEIRA DO AMARAL ADVOGADO: JOSÉ PIERRE PINHEIRO MATTOS OAB/RJ-214328 AGDO: MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO Relator: JDS. DES. LEONARDO CAJUEIRO D AZEVEDO DECISÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0015004-67.2026.8.19.0000 AGRAVANTE: KATYANNY ALYX SILVEIRA DO AMARAL AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO RELATOR: JDS.DES. LEONARDO CAJUEIRO D'AZEVEDO PROCESSO ORIGINÁRIO: 0031523-76.2024.8.19.0004 Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL DE IPTU. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSOLIDAÇÃO POSTERIOR DA PROPRIEDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA MANTIDA. DESBLOQUEIO DE VALORES. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou alegação de ilegitimidade passiva em execução fiscal de IPTU dos exercícios de 2021 a 2023 e determinou a complementação documental para análise do pedido de desbloqueio de valores. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a consolidação da propriedade fiduciária em favor da credora afasta a legitimidade passiva da executada quanto aos créditos de IPTU cobrados; e (ii) saber se documento novo juntado apenas no agravo autoriza o desbloqueio dos valores constritos. III. Razões de decidir 3. O contribuinte do IPTU é o proprietário do imóvel, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título, devendo a sujeição passiva ser aferida à época dos fatos geradores. 4. A consolidação da propriedade fiduciária ao final do último exercício cobrado não afasta, de plano, a legitimidade da executada quanto aos exercícios anteriores, nem transfere automaticamente a responsabilidade tributária pretérita ao credor fiduciário. 5. A CDA goza de presunção de certeza e liquidez, não afastada por prova inequívoca apta a demonstrar a ilegitimidade passiva da agravante. 7. O documento juntado apenas em sede recursal não pode ser examinado originariamente pelo Tribunal para fins de desbloqueio, sob pena de inovação recursal e supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "A consolidação posterior da propriedade fiduciária não afasta automaticamente a legitimidade passiva daquele que figurava como proprietário ou possuidor nos exercícios de IPTU cobrados. Documento novo juntado apenas no agravo não autoriza o exame originário do pedido de desbloqueio pelo Tribunal." _________ Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 34 e 130; Lei nº 6.830/1980, art. 3º; CPC, art. 833, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.158. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por KATYANNY ALYX SILVEIRA DO AMARAL contra decisão proferida nos autos da execução fiscal de origem, ajuizada pelo MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO para cobrança de créditos de IPTU referentes aos exercícios de 2021, 2022 e 2023, no valor de R$ 6.367,78 (seis mil, trezentos e sessenta e sete reais e setenta e oito centavos). A decisão agravada foi proferida em id.79 dos autos de origem, nos seguintes termos: …
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