Processo 0015004-70.2009.4.03.6102

TRF3 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
0015004-70.2009.4.03.6102
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Gab. Vice Presidência
Última publicação
01/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0015004-70.2009.4.03.6102 RELATOR: ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW APELANTE: AGCO DO BRASIL SOLUCOES AGRICOLAS LTDA., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCOS RODRIGUES PEREIRA - SP260465-A APELADO: AGCO DO BRASIL SOLUCOES AGRICOLAS LTDA., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELADO: MARCOS RODRIGUES PEREIRA - SP260465-A FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO Do compulsar destes autos eletrônicos verifica-se que, no caso em apreço, ambas as partes deduziram RECURSO EXTRAORDINÁRIO e RECURSO ESPECIAL. Abaixo passo a analisá-los: A) RECURSOS INTERPOSTOS PELA UNIÃO: 1. RECURSO EXTRAORDINÁRIO (ID n.º 266151199, p. 210 e ss.) Trata-se de pedido de desistência do Recurso Extraordinário formulado pela UNIÃO através da petição intercorrente ID n.º 371391445. Em face do exposto, homologo a desistência requerida, consoante disposto no art. 998 do Código de Processo Civil. Int. 2. RECURSO EXTRAORDINÁRIO (ID n.º 266151199, p. 234 e ss.) Trata-se de pedido de desistência do Recurso Extraordinário formulado pela UNIÃO através da petição intercorrente ID n.º 371391445. Em face do exposto, homologo a desistência requerida, consoante disposto no art. 998 do Código de Processo Civil. Int. 3. RECURSO ESPECIAL (ID n.º 266151199, p. 218 e ss.) Trata-se de pedido de desistência do Recurso Especial formulado pela UNIÃO através da petição intercorrente ID n.º 371391445. Em face do exposto, homologo a desistência requerida, consoante disposto no art. 998 do Código de Processo Civil. Int. B) RECURSOS INTERPOSTOS POR AGCO DO BRASIL SOLUÇÕES AGRÍCOLAS LTDA.: 1. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por AGCO DO BRASIL SOLUÇÕES AGRÍCOLAS LTDA., com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido por órgão fracionário deste E. Tribunal Regional Federal. O acórdão recorrido foi lavrado com a seguinte ementa: TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - MANDADO DE SEGURANÇA - INCIDÊNCIA SOBRE VERBAS DE CUNHO INDENIZATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE - COMPENSAÇÃO DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - ART. 170-A DO CPC - APLICABILIDADE - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - AÇÃO AJUIZADA APÓS 09/06/2005 - APELOS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Os pagamentos efetuados pela empresa a título (a) de salário-maternidade (STJ, REsp nº 1098102 / SC, 1ª Turma, Relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe 17/06/2009; AgREsp nº 762172, 1ª Turma, Relator Ministro Francisco Falcão, DJU 19/12/2005, pág. 262), e (b) de férias (STJ, AgRg no REsp nº 1024826 / SC, 1ª Turma, Relatora Ministra Denise Arruda, DJe 15/04/2009) são verbas de natureza remuneratória, sobre eles devendo incidir a contribuição social previdenciária. 2. A contribuição previdenciária não deve incidir sobre pagamentos efetuados a título de terço constitucional de férias (STJ, EREsp nº 956289 / RS, 1ª Seção, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJe 10/11/2009; STF, AgR no AI nº 712880, 1ª Turma, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, DJe-113 19/06/2009; AgR no AI nº 727958, 2ª Turma, Relator Ministro Eros Grau, DJe-038 27/02/2009), ressalvado o entendimento desta Relatora em sentido contrário, manifestado em decisões anteriormente proferidas. 3. Em relação…

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