Processo 0015006-18.2023.8.16.0035
TJPR • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, 501 - Edifício do Fórum - São Pedro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3995-8259 - Celular: (41) 99552-3835 - E-mail: sjp-1vj-e@tjpr.jus.br EDITAL DE INTIMAÇÃO DE – JOCENI CARLINHOS DE SIQUEIRA – CPF/MF nº XXX.XXX.XXX-XX – AUTOS Nº 0015006.-18.2023.8.16.0035. PRAZO 20 DIAS.- A Doutora Camila Mariana da Luz Kaestner, Juìza de Direito da Primeira Vara Cível da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, Foro Regional de São José dos Pinhais, Estado do Paraná, FAZ SABER a todos quantos virem o presente edital ou conhecimento dele tiverem, que encontra-se tramitando perante este Juízo e Cartório os autos sob o nº 00015006.-18.2023.8.16.0035, de ação de cumprimento de sentença movida por Velloso Advogados Associados em face de Joceni Carlinhos de Siqueira, tendo por objetivo, nos termos do art. 513 §2º, inciso IV do CPC, promover a INTIMAÇÃO deJOCENI CARLINHOS DE SIQUEIRA acerca da R. Decisão proferida em data de 15/05/2026, no evento nº Vistos e examinados. 1. Altere-se a fase processual para cumprimento de sentença. 2. Verifica-se que o211.1.: “ executado foi citado na fase cognitiva por meio de edital, assim, à rigor da disposição encartada pelo inciso IV do art. 513 do Código de Processo Civil, deve ser intimado por edital para pagamento do débito. Ao debruçar sobre a questão, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Paraná, teve a oportunidade de decidir: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RÉU REVEL CITADO POR EDITAL NA FASE DE CONHECIMENTO. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINA O INÍCIO DA FASE DE EXPROPRIAÇÃO DE BENS DISPENSANDO NOVA INTIMAÇÃO – REAL OU FICTA – DO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA DO ART. 513, §2º, IV DO CPC/2015. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO DEVEDOR POR EDITAL PARA O PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DA CONDENAÇÃO.Agravo de Instrumento provido. (TJPR - 16ª C.Cível - 0000588-54.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 29.03.2021). Desta feita, expeça-se edital, com prazo de 20 (vinte) dias, para intimação da parte executada para pagamento do débito no prazo de quinze dias, conforme demonstrativo apresentado pelo credor, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 523 do CPC), além de penhora e avaliação, inclusive, com a possibilidade de penhora e bloqueio de contas bancárias pela via eletrônica. Sem prejuízo, intime-se o curador especial nomeado. Arbitro honorários de 10% sobre o valor do débito em caso de não pagamento no prazo estipulado e prosseguimento da execução. 3. Não havendo pagamento, diga o credor, se já não o fez, se há interesse na expedição de mandado de penhora e avaliação. Caso positivo, defiro o pedido antecipadamente, ressaltando que a avaliação deverá ser realizada pelo próprio oficial de justiça, salvo se depender de conhecimentos especializados (art. 523, § 3º do CPC). 4. Havendo a indicação de bens à penhora pelo credor, já na petição inicial, tal dado deverá ser observado pelo sr. oficial de justiça quando da realização da diligência. 5. Deverá o sr. oficial de justiça observar, igualmente, quanto à nomeação de depositário, o disposto no art. 840 do CPC. A autorização para realização de atos processuais na forma do art. 212 do Código de Processo Civil…
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