Processo 0015006-34.2024.8.27.2700

TJTO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0015006-34.2024.8.27.2700
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec. de Recursos Constitucionais
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 0015006-34.2024.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0004962-34.2022.8.27.2729/TO AGRAVADO : JOSÉ PEREIRA ARRAIS ADVOGADO(A) : LEANDRO MANZANO SORROCHE (OAB TO004792) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto pelo ESTADO DO TOCANTINS, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 4ª Turma da 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo de instrumento, cuja ementa do acórdão foi redigida nos termos seguintes ( evento 27, ACOR1 ): EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO Nº 5001198-09.2013.827.0000. PAGAMENTO DE ADICIONAL NOTURNO. AUDITORES FISCAIS DA RECEITA ESTADUAL. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AJUIZAMENTO DE AÇÃO COLETIVA QUE INTERROMPE O LAPSO PRESCRICIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça que o ajuizamento de ação coletiva interrompe a contagem de prazo prescricional da pretensão executiva individual. 2. No caso em apreço, infere-se que o exequente, ora agravado, em 28/09/2020, ajuizou o cumprimento individual de acórdão proferido no Mandado de Segurança nº 5001198-09.2013.8.27.0000, cujo trânsito em julgado, ocorreu em 11/06/2014 (evento 78 do MS). Ressalta-se que, em 19/12/2017, o sindicato (legitimado extraordinário) ingressou com pedido de cumprimento de acórdão coletivo (evento 117 do MS), sendo que, em 06/06/2018, o Presidente do Tribunal de Justiça proferiu decisão indeferindo o pedido de cumprimento de execução nos autos originário e determinou o ajuizamento de ação de execução individual (evento 121 do MS). Inconformado, o sindicado ingressou com embargos de declaração e agravo interno, sendo, contudo, a decisão foi mantida incólume, vindo a transitar em julgado na data de 21/07/2020 (evento 217 do MS). 3. Recurso conhecido e improvido. O julgado foi integrado por acórdão que rejeitou os embargos de declaração, sem efeitos infringentes ( evento 55, ACOR1 ). Nas razões do Recurso Especial ( evento 67, RECESPEC1 ), o ente público sustenta a necessidade de suspensão do processo em razão do Tema Repetitivo 1.033 do STJ. No mérito, defende que a interrupção da prescrição operada em execução coletiva movida por sindicato não aproveita ao servidor em sua execução individual.  Nas contrarrazões ( evento 76, CONTRAZ1 ), o recorrido defende a inocorrência de prescrição, sob a tese de que o ajuizamento de execução coletiva pelo legitimado extraordinário interrompe o prazo para as execuções individuais.  Vieram-me os autos conclusos em 29/01/2026 ( evento 82, CERT1 ), em virtude da redistribuição de competência para o juízo de admissibilidade de Recursos Constitucionais (STF e STJ) neste Tribunal para a Vice-Presidência, consoante a Resolução TJTO nº 1, de 19 de janeiro de 2026. É o relatório. DECIDO.    O cerne recursal cinge-se à controvérsia relativa à interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva, em virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas. Referida discussão foi afetada pelo Superior Tribunal de Justiça como Tema nº 1.033 , nos Recursos Especiais n.º 1.801.615/SP e n.º 1.774.204/RS 1 . Na ocasião, houve a determinação de suspensão de todos os recursos especiais e agravos em recurso especial na segunda instância e/ou que tramitem no STJ, que versem acerca da questão delimitada e que…

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