Processo 0015006-63.2025.8.17.8201

TJPE • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0015006-63.2025.8.17.8201
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
18º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 18º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831630 Processo nº 0015006-63.2025.8.17.8201 EXEQUENTE: COLEGIO DULCE DE SOUZA LEAO LTDA EXECUTADO(A): MARIA JOSE DA SILVA DECISÃO Vistos etc. COLÉGIO DULCE DE SOUZA LEÃO LTDA promoveu execução de título extrajudicial em face de MARIA JOSÉ DA SILVA, com base em contrato de prestação de serviços educacionais e termo de confissão de dívida, postulando o recebimento de R$ 24.435,40, referente a mensalidades escolares inadimplidas nos anos de 2023 e 2024. A executada opôs EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (Id. 236311669), alegando, em síntese: a) excesso de execução, pois o valor cobrado desconsidera a "bolsa-atleta" que reduzia significativamente o valor das mensalidades; b) impenhorabilidade dos valores bloqueados em sua conta, por serem oriundos do Programa Bolsa Família; c) impenhorabilidade dos bens móveis penhorados em sua residência; e d) a abusividade da reiteração de ordens de bloqueio ("teimosinha"). Requer, inclusive em sede de tutela de urgência, o desbloqueio de valores e a suspensão dos atos constritivos. O exequente impugnou a exceção (Id. 240253492), sustentando, preliminarmente, o não cabimento da via eleita. No mérito, defende a perda do desconto em caso de inadimplência e a ausência de prova da natureza alimentar dos valores e bens. Eis o breve resumo da lide executiva. DECIDO. Da Preliminar de Não Cabimento da Exceção de Pré-Executividade Rejeito a preliminar. A Exceção de Pré-Executividade é meio processual idôneo para arguir matérias de ordem pública, como o excesso de execução e a impenhorabilidade, quando demonstráveis de plano por prova documental. A análise dos documentos juntados pela executada prescinde de dilação probatória, tornando a via adequada, nos termos da Súmula 393 do STJ, que aplico por analogia, e excepcionando a regra geral da necessidade de garantia do juízo para defesa no microssistema dos Juizados Especiais. Da Regularidade do Título Executivo Verifico, inicialmente, a regularidade formal do título executivo extrajudicial. O contrato de prestação de serviços educacionais (Ids. 201581744 - Págs. 4 a 11) preenche os requisitos do art. 784, III, do CPC, pois está assinado pela devedora e por duas testemunhas. A obrigação é certa, exigível e, em princípio, líquida, amparada ainda pelos boletins escolares que comprovam a prestação do serviço (Ids. 201581744 – Págs. 1 a 3). A controvérsia, portanto, não reside na ausência de título, mas na apuração do seu correto valor. Superada a análise da regularidade formal do título, passo ao exame do mérito da exceção. Do Mérito a) Do Excesso de Execução - Análise da Cláusula de Perda do Desconto por Inadimplência Quanto ao mérito da exceção, no que tange ao valor do débito executado, não pode ser acolhido o montante de R$ 24.435,40, constante da petição inicial (Id. 201581734) e suas planilhas (Id. 201581742), vez que, para o correto cálculo, deve ser considerado o valor da mensalidade escolar com o substancial desconto relativo à "bolsa-atleta" concedida à aluna. Na espécie, a executada alega em sua defesa a existência de uma "bolsa-atleta" que reduzia o valor da mensalidade para aproximadamente R$ 200,00 (duzentos reais). Em sua impugnação à exceção (Id. 240253492), o exequente não nega a…

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