Processo 0015010-92.2020.8.27.2706
TJTO • Usucapião
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Polo Passivo
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Usucapião Nº 0015010-92.2020.8.27.2706/TO AUTOR : MARIA ARLENE DIAS MARTINS GALLEGO ADVOGADO(A) : LENON DIAS DOS SANTOS (OAB DF027545) AUTOR : MARIA LUIZA DIAS DOS SANTOS ADVOGADO(A) : LENON DIAS DOS SANTOS (OAB DF027545) AUTOR : MARIA ELZA DIAS MARTINS ADVOGADO(A) : LENON DIAS DOS SANTOS (OAB DF027545) AUTOR : KELIA MARIA DIAS RAMOS ADVOGADO(A) : LENON DIAS DOS SANTOS (OAB DF027545) AUTOR : ELVECINO DIAS MARTINS ADVOGADO(A) : LENON DIAS DOS SANTOS (OAB DF027545) AUTOR : CLAUDIA RAMOS DIAS ADVOGADO(A) : LENON DIAS DOS SANTOS (OAB DF027545) AUTOR : CESAR RAMOS DIAS ADVOGADO(A) : LENON DIAS DOS SANTOS (OAB DF027545) RÉU : ESPÓLIO DE JOÃO RODRIGUES DE SIQUEIRA ADVOGADO(A) : SABRINA MARTINS FEITOSA (OAB TO009235) ADVOGADO(A) : AGMON ANTONIO DINIZ JUNIOR (OAB TO005112) INTERESSADO : MARIA IZABEL LOPES CARDOSO ADVOGADO(A) : LOHANNY LOUISE VIANA GOMES DA SILVA INTERESSADO : ROLLEMBERG EGIDIO FERREIRA DE AGUIAR ADVOGADO(A) : SANDRO CORREIA DE OLIVEIRA INTERESSADO : LETICIA DIAS DE SOUSA AGUIAR ADVOGADO(A) : SANDRO CORREIA DE OLIVEIRA DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO ajuizada por MARIA ARLENE DIAS MARTINS GALLEGO , MARIA LUIZA DIAS DOS SANTOS , MARIA ELZA DIAS MARTINS , KELIA MARIA DIAS RAMOS , ELVECINO DIAS MARTINS , CLAUDIA RAMOS DIAS e CESAR RAMOS DIAS , em desfavor de ESPÓLIO DE JOÃO RODRIGUES DE SIQUEIRA , todos qualificados nos autos. Os requerentes sustentam haver adquirido, por usucapião extraordinária com moradia habitual (art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil), o domínio sobre o imóvel denominado Chácara 4 do Loteamento Jardim Goiás, Setor Noroeste, desta Comarca, medindo 34,00 metros de frente, 120,00 metros pelos lados e 34,00 metros de fundo, sem matrícula própria, inserido na matrícula n.º 27.048 do Cartório de Registro de Imóveis de Araguaína, em nome do de cujus João Rodrigues de Siqueira. Alegam que a posse sobre o imóvel se iniciou em 1977, quando os falecidos Luiz Inácio dos Santos e Maria Dias dos Santos adquiriram o bem diretamente do de cujus, mediante Contrato Particular de Compromisso de Compra e Venda (contrato n.º 65), e nele se instalaram com animus domini . Narra que após a cessão dos direitos possessórios ao Sr. Cláudio Ramos da Silva, que asseveram jamais ter exercido posse sobre o imóvel, a Sra. Maria Dias permaneceu no imóvel até seu falecimento em 2001, quando as requerentes Maria Elza e Maria Arlene assumiram a posse direta, e que os demais autores compartilharam as despesas de manutenção e os tributos relacionados ao imóvel. Ditam que somando as posses pela acessio possessionis (art. 1.243, CC), computam 43 anos de posse mansa, pacífica e ininterrupta. O requerido ESPÓLIO DE JOÃO RODRIGUES DE SIQUEIRA apresentou contestação (evento 165), na qual arguiu, preliminarmente, conexão com a Ação de Indenização por Desapropriação Indireta n.º 0024492-35.2018.8.27.2706, em trâmite perante a 1ª Vara da Fazenda e Registros Públicos desta Comarca, e ausência de interesse processual e legitimidade ativa de parte dos autores. No mérito, pugnou pela improcedência, sustentando que: a) permanece como titular registral da matrícula n.º 27.048 (Chácara 5-A, remanescente de 58.794,60m²), que jamais foi alterada; b) a ocupação pelos requerentes só é verificável a partir de 2001, restringindo-se à área das edificações de Maria Elza e Maria Arlene; c) o Espólio jamais deixou de exercer sua propriedade, tendo promovido procedimentos administrativos e judiciais; d)…
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