Processo 0015011-42.2025.4.05.8302
TRF5 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 37ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0015011-42.2025.4.05.8302 AUTOR: JOANA DARC DE LIMA ARAUJO ADVOGADO do(a) AUTOR: EDSON FILIPPE BEZERRA DO NASCIMENTO - PE35097 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: PAULO ROCHA BARRA - BA9048 DECISÃO Trata-se de Ação Ordinária de declaração de inexistência de débito c/c anulação da consolidação da propriedade, suspensão de leilão extrajudicial e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por JOANA D'ARC DE LIMA ARAÚJO em face da Caixa Econômica Federal - CEF, visando liminarmente a suspensão do leilão, sustação dos efeitos da consolidação da propriedade e a manutenção da posse do imóvel. A autora afirma que celebrou contrato de financiamento habitacional pelo Programa Minha Casa Minha Vida em março de 2018, com previsão de pagamento das parcelas por débito automático em conta específica. Sustenta que sempre manteve saldo suficiente para quitação das prestações, mas que a CEF deixou de realizar os débitos automáticos a partir de maio de 2024, especialmente quanto às parcelas de maio, agosto e setembro de 2024, imputando-lhe indevida inadimplência. Alega, ainda, que parcelas posteriores também deixaram de ser quitadas por inércia da instituição financeira, apesar da existência de valores depositados para essa finalidade. Além da falha operacional da CAIXA que resultou na imputação de inadimplência indevida, a autora também sustenta a nulidade do procedimento extrajudicial, ao argumento de que não foi pessoalmente intimada para purgar a mora, tendo havido intimação por edital sem o esgotamento das modalidades de intimação pessoal previstas no art. 26 da Lei nº 9.514/1997. Afirma que possui residência fixa e conhecida pela credora fiduciária, de modo que não estaria em local incerto ou não sabido. Com fundamento na alegada inexistência de mora, no defeito da prestação do serviço bancário e na irregularidade da intimação, requereu a concessão da tutela de urgência para suspender o leilão designado para o dia 25/11/2025, e qualquer ato subsequente de alienação do imóvel, além da suspensão dos efeitos da consolidação da propriedade em favor da CEF, se abstendo o banco de promover ato de desocupação, alienação ou transferência do bem até decisão final do processo. No mérito, visa a declaração da inexistência de mora da autora, a partir do reconhecimento da quitação das parcelas vencidas e não adimplidas por culpa da CEF, referente ao período de maio a setembro de 2024, e que as parcelas subsequentes (out/2024 a out/2025) também sejam pagas através dos valores depositados para esse fim, não quitadas por inércia da CEF; a declaração da nulidade da consolidação da propriedade em favor da CEF, tendo em vista a quitação das parcelas e a nulidade da forma de intimação para purgar a mora; a manutenção da vigência do contrato de financiamento original; e a condenação da CEF ao pagamento de indenização por dano moral. Atribuiu à causa o valor de 147.000,00 (cento e quarenta e sete mil reais) e pugnou, ainda, pela gratuidade da justiça. Juntou documentos. Proferida decisão no id. 130350605 deferindo a liminar, para determinar a suspensão de qualquer medida de leilão extrajudicial, omissão de posse e alienação do imóvel até ulterior deliberação deste juízo, considerando que, em juízo sumário, os elementos probatórios indicam que o inadimplemento não se deu por culpa ou vontade da autora, mas sim por omissão da CEF, que deixou de realizar o…
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