Processo 0015011-49.1998.8.14.0301

TJPA • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0015011-49.1998.8.14.0301
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
Tribunal Pleno - Vice-presidência do TJPA
Última publicação
08/05/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0015011-49.1998.8.14.0301 RECORRENTE: ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTES: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ RECORRIDO: ROBERTO RODRIGUES CARDOSO e OUTROS REPRESENTANTE: ROBERTO APOLINÁRIO JARES CARDOSO (OAB/PA 16.876), MÁRCIA NOGUEIRA BENTES (OAB/PA 10.454), JOSÉ MARIA MARTINS MARTHA NETO (OAB/PA 2.248) DECISÃO Trata-se de recurso especial (ID Num. 33206662), interposto com fundamento nas alíneas “a” e ‘’c’’, do inciso III, do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdãos proferidos pela 2ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (Relator: José Maria Teixeira do Rosário), assim ementados: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Estado do Pará contra acórdão que negou provimento à Apelação Cível. Alegação de omissão quanto à aplicação do art. 494 do CPC, especialmente no que se refere à possibilidade de correção de erro material ou de cálculo após o trânsito em julgado. Pedido de prequestionamento da matéria para fins de acesso às instâncias superiores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de se manifestar sobre o art. 494 do CPC, e se os embargos de declaração podem ser utilizados com o único propósito de prequestionamento para viabilizar recurso extraordinário ou especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado analisou de forma clara e fundamentada os pontos relevantes da controvérsia, não havendo omissão, contradição ou obscuridade. 4. A pretensão de rediscutir matéria já decidida é incompatível com a natureza dos embargos de declaração. 5. Nos termos do art. 1.025 do CPC, considera-se prequestionada a matéria ventilada nos embargos, mesmo que inadmitidos ou rejeitados, se o tribunal superior assim entender. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.  Tese de julgamento:  1. A ausência de manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais mencionados pelas partes não configura omissão se a matéria foi decidida com fundamentação suficiente.  2. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, tampouco são meio próprio para fins exclusivos de prequestionamento quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC.  3. O prequestionamento pode ser considerado fictamente nos termos do art. 1.025 do CPC. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO DE CÁLCULO NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pelo Estado do Pará contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível, mantendo sentença que rejeitou liminarmente impugnação à execução, por intempestividade, e homologou o valor exequendo em favor de Roberto Rodrigues Cardoso e outros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se, no curso do cumprimento de sentença, é possível rediscutir o quantum exequendo sob alegação de erro material, mesmo após o trânsito em julgado da decisão exequenda e a intempestividade da impugnação à execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do STJ reconhece que apenas o erro material propriamente dito — aritmético e evidente — pode ser corrigido a qualquer tempo, sendo os demais vícios sujeitos à…

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