Processo 0015011-59.2021.8.16.0019

TJPR • Reintegração / Manutenção de Posse

Tribunal
Número CNJ
0015011-59.2021.8.16.0019
Classe
Reintegração / Manutenção de Posse
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Ponta Grossa
Última publicação
05/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Processo: 0015011-59.2021.8.16.0019 Classe Processual:Reintegração/ Manutenção de posse Assunto Principal:Reintegração de posse Valor da Causa:R$ 63.280,00 Autor: J.A. Baggio Construções LTDA. Réu: Mauricio Francki, Ricardo Menegatti e Tais Barioni do Prazo Francki S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Trata-se de ação de reintegração de posse c/c cobrança de taxa de ocupação proposta por J.A. Baggio Construções Ltda. em face de Maurício Francki, Taís Barioni do Prado Francki, Ricardo Menegatti e demais eventuais ocupantes do imóvel, objetivando a reintegração da posse do imóvel descrito na inicial, bem como a condenação dos réus ao pagamento de taxa de ocupação. Sustentou, em síntese, que celebrou contrato garantido por alienação fiduciária de bem imóvel com os réus Maurício Francki e Taís Barioni do Prado Francki, os quais inadimpliram as obrigações assumidas. Alegou que, observado o procedimento previsto na Lei nº 9.514/1997, houve a consolidação da propriedade em seu favor, seguida da realização dos leilões extrajudiciais, ambos infrutíferos, permanecendo os réus e o corréu Ricardo Menegatti na posse do imóvel, apesar de notificados para a desocupação voluntária. Requereu, ao final, a reintegração da posse e a condenação ao pagamento da taxa de ocupação prevista no art. 37-A da Lei nº 9.514/1997. Juntou procuração e documentos. 4ª VARA CÍVELRua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 Ponta Grossa - ParanáTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2 Foi deferida a tutela de urgência para determinar a reintegração da posse do imóvel (mov. 25.1), posteriormente mantida por ocasião da apreciação do pedido de revogação formulado pelos réus (mov. 68.1), sendo cumprida a medida liminar, com a efetiva imissão da parte autora na posse do bem. Citado, o réu RICARDO MENEGATTI apresentou contestação (mov. 157.1), sustentando, em síntese, a nulidade do procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade, ao argumento de que a parte autora tinha ciência de que havia adquirido o imóvel dos devedores fiduciantes e anuído com a negociação, razão pela qual deveria ter sido pessoalmente notificado para constituição em mora e para os atos subsequentes da execução extrajudicial. Alegou, ainda, inexistência de esbulho possessório e impugnou o pedido de condenação ao pagamento da taxa de ocupação. Ao final, requereu o acolhimento do pedido de sobrestamento do feito até o trânsito em julgado dos autos nº 0029362-37.2021.8.16.0019. Requereu, ainda, a improcedência dos pedidos formulados em inicial. Citados, os réus MAURÍCIO FRANCKI e TAÍS BERIONI DO PRADO FRANCKI apresentaram contestação (mov. 158.1), defendendo a nulidade da consolidação da propriedade, impugnando a regularidade do procedimento extrajudicial previsto na Lei nº 9.514/1997 e requerendo a improcedência dos pedidos iniciais. Houve réplica (mov. 161.1). Na decisão saneadora (mov. 243.1), foi indeferida a produção de prova oral e anunciado o julgamento antecipado do mérito. Contra essa decisão foram opostos embargos de declaração pelos réus (mov. 246.1), os quais foram rejeitados (mov. 256.1). Vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relatório. Decide-se. II – FUNDAMENTAÇÃO 4ª VARA CÍVELRua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 Ponta Grossa - ParanáTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3 Do julgamento antecipado do mérito O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do…

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