Processo 0015013-55.2026.8.27.2700
TJTO • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
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Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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Agravo de Instrumento Nº 0015013-55.2026.8.27.2700/TO AGRAVANTE : DENISE TERESINHA RICARDI ADVOGADO(A) : EDMAR TEIXEIRA DE PAULA JÚNIOR (OAB GO019739) ADVOGADO(A) : EDMAR TEIXEIRA DE PAULA (OAB GO02482A) AGRAVANTE : LUIZ RICARDI ADVOGADO(A) : EDMAR TEIXEIRA DE PAULA JÚNIOR (OAB GO019739) ADVOGADO(A) : EDMAR TEIXEIRA DE PAULA (OAB GO02482A) AGRAVADO : NELSON PULICE ADVOGADO(A) : HWIDGER LOURENCO FERREIRA (OAB PR044251) ADVOGADO(A) : LUIZ ZANIN (OAB SP045607) ADVOGADO(A) : ROBERVAL AIRES PEREIRA PIMENTA (OAB TO000497) AGRAVADO : MARIA TEREZA OLIVIERI PULICE ADVOGADO(A) : ROBERVAL AIRES PEREIRA PIMENTA (OAB TO000497) ADVOGADO(A) : HWIDGER LOURENCO FERREIRA (OAB PR044251) DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO , com pedido de atribuição de efeito suspensivo , interposto por LUIZ RICARDI e DENISE TERESINHA RICARDI contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Escrivania Cível da Comarca de Ponte Alta do Tocantins, nos autos da Ação Reivindicatória nº 5000070-64.2008.8.27.2736, que rejeitou os embargos de declaração opostos pelos agravantes, manteve a decisão que indeferiu o pedido de reunião do feito com a ação reivindicatória relativa ao Lote 22 (Processo nº 5000014-65.2007.8.27.2736), bem como a realização de perícia técnica unificada e a utilização exclusiva de prova emprestada, além de homologar os honorários periciais fixados em R$ 77.470,00 e determinar o adiantamento da quota correspondente ao polo passivo, facultando o seu parcelamento (eventos 266 e 297 – autos de origem). Sustentam os agravantes, em síntese, que os processos referentes aos Lotes 22 e 24 encontram-se no mesmo estágio processual, ambos em fase preparatória da prova pericial, inexistindo fundamento para o indeferimento da reunião dos feitos e da realização de perícia única. Alegam haver identidade fática entre as demandas, por envolverem imóveis contíguos inseridos na mesma cadeia dominial, circunstância que recomendaria a produção de prova técnica unificada, em observância aos princípios da economia processual, da segurança jurídica e da vedação a decisões contraditórias. Defendem, ainda, a suficiência da perícia produzida em processo correlato, passível de utilização como prova emprestada, bem como a excessividade dos honorários periciais homologados. Ao final, requerem, em sede de tutela recursal, a atribuição de efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão agravada até o julgamento definitivo do recurso e, no mérito, o provimento do agravo de instrumento para reformar a decisão recorrida, a fim de determinar a reunião da presente ação reivindicatória com o Processo nº 5000014-65.2007.8.27.2736 (Lote 22), autorizando a realização de perícia técnica única ou, subsidiariamente, a utilização da prova pericial produzida nos autos correlatos como prova emprestada, bem como afastar a homologação dos honorários periciais nos moldes fixados pelo Juízo de origem, com a adequação do respectivo arbitramento. Vieram os autos ao meu relato por livre distribuição. É o relato necessário. DECIDO. De início, verifico presentes os pressupostos de admissibilidade do agravo interposto. O agravo de instrumento, conforme o art. 1.019 do CPC/2015, deve ser recebido, em regra, apenas no efeito devolutivo, para que o seu manejo não implique suspensão dos efeitos da decisão agravada. No entanto, o inciso I do referido dispositivo disciplina que o relator “... poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou…
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