Processo 0015014-08.2025.8.27.2722

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0015014-08.2025.8.27.2722
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Fazenda e Registros Públicos de Gurupi
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0015014-08.2025.8.27.2722/TO AUTOR : MARIA MACIEL TURIBIO ADVOGADO(A) : AMANDA MOREIRA BARROS (OAB TO008415) SENTENÇA SENTENÇA Vistos etc. MARIA MACIEL TURÍBIO ajuizou Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência em face do ESTADO DO TOCANTINS e SERVIR – ASSISTÊNCIA E SAÚDE LTDA., objetivando a ampliação da cobertura de atendimento domiciliar (home care) de 12 (doze) para 24 (vinte e quatro) horas diárias. Narra que possui 91 anos de idade e é portadora de Demência de Alzheimer em estágio avançado, Depressão Maior, Transtorno de Ansiedade Generalizada, Transtorno de Pânico e Hemorroida Externa Grau IV com complicações, necessitando de assistência integral e permanente. Sustenta que o plano de saúde requerido negou administrativamente a ampliação do atendimento domiciliar para 24 horas, mantendo a cobertura de apenas 12 horas diárias. Foi deferida tutela de urgência determinando a alteração do pacote de atendimento domiciliar para modalidade de alta complexidade, com cobertura de 24 horas diárias. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC. A Constituição Federal assegura a saúde como direito fundamental de todos e dever do Estado, garantindo acesso universal e igualitário às ações e serviços destinados à sua promoção, proteção e recuperação. No caso concreto, o relatório médico acostado aos autos demonstra que a autora apresenta quadro de Demência de Alzheimer em estágio avançado, com severa limitação funcional, dificuldade de comunicação, dependência integral de terceiros para alimentação, higiene e locomoção, além de outras enfermidades associadas, havendo recomendação expressa de cuidados contínuos e permanentes durante 24 horas por dia. Observa-se que a negativa administrativa do SERVIR fundamentou-se exclusivamente em critérios internos de elegibilidade e enquadramento do atendimento domiciliar, concluindo pela manutenção do pacote de média complexidade de 12 horas diárias. Contudo, a avaliação administrativa não possui força para afastar a prescrição emitida pela profissional médica responsável pelo acompanhamento da paciente, a quem compete definir o tratamento adequado às necessidades clínicas do enfermo. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o serviço de home care constitui desdobramento do tratamento médico assistencial e não pode ser restringido quando demonstrada sua necessidade por prescrição médica, vejamos: EMENTA: DIREITO PÚBLICO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO ESTADUAL. FORNECIMENTO DE HOME CARE. NECESSIDADE CLÍNICA COMPROVADA. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E À VIDA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PISO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.  I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu parcialmente tutela de urgência, determinando o fornecimento de tratamento Home Care com técnico de enfermagem por doze horas diárias e equipe multidisciplinar a paciente idoso, com 89 (oitenta e nove) anos, diagnosticado com Demência avançada, Hipertensão, Dislipidemia e histórico de AVC, restrito ao leito e necessitando de cuidados contínuos e especializados. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar se a natureza jurídica de autogestão do Plano SERVIR e sua regulamentação por legislação estadual específica afastam a obrigação de fornecer Home Care…

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