Processo 0015014-50.2026.8.27.2729

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0015014-50.2026.8.27.2729
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara de Execuções Fiscais e Saúde de Palmas
Última publicação
15/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0015014-50.2026.8.27.2729/TO REQUERENTE : JONATHAN JEAN VILHABA ADVOGADO(A) : ENZO CAVALCANTE TONELINE (OAB TO014594) ADVOGADO(A) : RAFAEL PEREIRA PARENTE (OAB TO004971) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de  AÇÃO DE REVISÃO DE BASE DE CÁLCULO DO ITBI C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E TUTELA DE URGÊNCIA  ajuizada por  JONATHAN JEAN VILHABA  em face do  MUNICIPIO DE PALMAS O requerente alega, em síntese, que adquiriu um imóvel pelo valor de R$1.280.000,00 (um milhão duzentos e oitenta mil reais), sendo R$400.000,00 (quatrocentos mil reais) pagos com recursos próprios e R$880.000,00 (oitocentos e oitenta mil reais) por meio de financiamento junto ao banco CAIXA. Sustenta que, ao apurar o Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), o Município aplicou a alíquota de 2% sobre o valor total da transação, ignorando a previsão do Art. 82, I, do Código Tributário Municipal, que estabelece alíquotas distintas para a parcela financiada e para o valor restante. Requereu a concessão de tutela de urgência a fim de suspender a cobrança do ITBI relativo ao imóvel em questão. Eis o relato do essencial.  DECIDO . Com as alterações produzidas pelo CPC, a partir do art. 300, é possível verificar a exigência de dois pressupostos necessários para a concessão da tutela provisória de urgência:  a probabilidade de existência do direito a ser acautelado e o perigo que a espera no oferecimento da prestação jurisdicional pode acarretar ao direito da parte ou ao processo . Assim, nesta análise de cognição sumária, é preciso que se vislumbre uma verdade provável sobre os fatos, independente da produção de provas na fase adequada. Para Didier  "o que importa é que, de uma forma geral, o juiz se convença suficientemente de que são prováveis as chances de vitória da parte e apresente claramente as razões da formação do seu convencimento" . Também é imprescindível a demonstração da existência de dano de difícil reparação, pois  "o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional, porque a demora do processo pode causar a parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade" . O § 3º do art. 300 do CPC também ressalva a necessidade de ser observada a reversibilidade da medida liminar, com o retorno da parte que pretende a tutela provisória ao  status quo ante , sem prejuízo para a parte adversária. O mesmo autor observa que  "Conceder uma tutela provisória satisfativa irreversível seria conceder a própria tutela definitiva [...] sem assegurar ao réu o devido processo legal e o contraditório" . Compulsando o acervo probatório pré-constituído, estou convencido, pelo menos nesta fase processual, de cognição sumária, da presença dos requisitos legais para o deferimento da liminar, na forma pretendida. Explico. A controvérsia cinge-se à correta apuração da base de cálculo e das alíquotas aplicáveis ao ITBI no caso concreto. A autora apresenta dois fundamentos jurídicos robustos para sua pretensão. Primeiramente, o Código Tributário do Município de Palmas (Lei Complementar nº 285/2013), em seu artigo 82, inciso I, é claro ao diferenciar as alíquotas para transmissões compreendidas no sistema financeiro da habitação:  As alíquotas do imposto são as seguintes: I - transmissões compreendidas no sistema financeiro da habitação: a) sobre o valor efetivamente financiado: 0,5% (meio por cento); b) sobre o valor restante: 2% (dois por…

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