Processo 0015014-61.2022.8.27.2706
TJTO • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0015014-61.2022.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0015014-61.2022.8.27.2706/TO RELATORA : Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA APELADO : KELLBER JACOME SANTANA JUNIOR (EXECUTADO) ADVOGADO(A) : ATHOS WRANGLLER BRAGA AMÉRICO (OAB TO007468) ADVOGADO(A) : ROMULO MARINHO MACIEL DA SILVA (OAB TO005622) ADVOGADO(A) : HELENA KAILA DOS SANTOS AMORIM (OAB TO012684) EMENTA : DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO DE RECEBIMENTO INDEVIDO DE REMUNERAÇÃO POR SERVIDOR PÚBLICO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. MERO INCONFORMISMO. REDISCUSSÃO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. INVIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em desfavor do acórdão lançado no Recurso de apelação cível no qual foi mantida a sentença que extinguiu a execução fiscal sem resolução de mérito sob o fundamento de inadequação da via eleita para cobrança de valores recebidos indevidamente por servidor público. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Os Embargos de Declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício o a requerimento, ou, ainda, para corrigir erro material. 3. De acordo com o embargante, haveria omissão na fundamentação da sentença, uma vez que não se observou o precedente firmado REsp n.º 1350804/PR, e se extinguiu a execução fiscal sem resolução de mérito, apesar de o precedente em questão demonstrar a regularidade da inscrição em dívida ativa dos débitos referentes a reposições e restituições dos servidores públicos ao erário. Prequestionou o REsp n.º 1350804/PR, do Tema Repetitivo n.º 598/STJ, do artigo 39, § 2º da Lei n.º 4.320/1964 e dos artigos 43, § 1º e 194 da Lei Estadual n.º 1.818/2007. 4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se há omissão no acórdão quanto à aplicação de precedente do STJ (REsp nº 1.350.804/PR – Tema 598) acerca da possibilidade de inscrição em dívida ativa; e (ii) saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscussão da matéria já decidida e para fins de prequestionamento, na ausência de vícios no julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não se verifica omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, tendo havido enfrentamento suficiente das questões relevantes ao deslinde da controvérsia. 6. A jurisprudência consolidada indica que o ressarcimento ao erário por valores recebidos indevidamente por servidor público não pode, em regra, ser realizado por meio de execução fiscal, sendo necessária a propositura de ação de conhecimento, sob pena de violação ao devido processo legal. 7. A hipótese dos autos não se amolda ao precedente invocado (Tema 598/STJ), não havendo obrigatoriedade de sua aplicação ao caso concreto. 8. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida nem ao reexame do mérito, ainda que para fins de prequestionamento, quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscussão do mérito quando ausentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 2. O ressarcimento ao erário por valores recebidos indevidamente por servidor público, em…
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