Processo 0015015-43.2016.8.18.0140
TJPI • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Criminal da Comarca de Teresina , s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0015015-43.2016.8.18.0140 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Roubo Majorado] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: GREGÓRIO RODRIGUES DE SOUSA NETO EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA I – RELATÓRIO O Ministério Público ofereceu denúncia contra GREGORIO RODRIGUES DE SOUSA NETO, com base no inquérito policial constante no ID 25414610, atribuindo-lhe a prática do crime tipificado no art. 157, §2º, I do Código Penal. Consta na denúncia, lastreada nos elementos informativos colhidos no inquérito policial, que, no dia 31 de maio de 2016, por volta das 09h30min, nesta cidade de Teresina/PI, o acusado Gregório Rodrigues de Sousa Neto, mediante grave ameaça, teria subtraído um aparelho celular pertencente à vítima Lailson Pereira da Silva Brito e um capacete pertencente à vítima Wellington Pereira Simeão. Segundo narrado, as vítimas encontravam-se em frente à residência de Lailson, conversando, quando o acusado se aproximou conduzindo uma motocicleta, ocasião em que anunciou o assalto. Para intimidá-las, o agente teria indicado estar portando arma de fogo, exigindo a entrega dos bens, o que foi prontamente atendido pelas vítimas, que não esboçaram reação. Após a consumação do delito, o acusado evadiu-se do local na motocicleta utilizada na abordagem. Ainda de acordo com os elementos colhidos na fase investigativa, a ação teria sido percebida por testemunha residente nas proximidades, a qual apontou o acusado como autor do fato, inclusive afirmando reconhecê-lo por já ter sido vítima de crime anterior praticado por ele. Ademais, outra testemunha informou que o acusado esteve nas imediações antes do ocorrido, em atitude considerada suspeita, sugerindo a premeditação do delito. Registra-se, por fim, que as vítimas e testemunhas, na fase policial, procederam ao reconhecimento do acusado por meio de fotografias, indicando-o como o autor do crime, tendo sido instauradas diligências com o objetivo de localizá-lo, não obtendo êxito à época. Denúncia oferecida em junho de 2016 e recebida em 02 de agosto de 2016 (fl. 39 - ID: 25414610). O réu foi devidamente citado e apresentou Resposta à Acusação (fls. 81/83 - ID 25414610). O processo foi instruído em 19 de abril de 2023 (ID 39833344, com mídia audiovisual disponível no PJe Mídias), ocasião em que foi ouvida a vítima Lailson Pereira da Silva Brito e sendo redesignada audiência para continuidade da instrução. Posteriormente, em audiência de continuação realizada em 18 de junho de 2025 (ID 77736215), foi colhido o depoimento da vítima Wellington Pereira Simião. Na mesma oportunidade, foi decretada a revelia do réu, em razão de não ter sido localizado no endereço constante nos autos. Por fim, realizou-se audiência em 24 de fevereiro de 2026 (ID 91172673), na qual foi ouvida a testemunha Francisco Augusto Oliveira da Silva. A testemunha Luis Felipe Ramos Oliveira não foi localizada, sendo dispensada a sua oitiva a requerimento do Ministério Público. Encerrada a instrução, as partes não requereram diligências complementares. O Ministério Público, em alegações finais orais, manifestou-se pela absolvição do acusado, ante a insuficiência de provas de autoria para a condenação, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Em alegações finais por memoriais (ID 93243572), a Defensoria Pública requereu a…
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