Processo 0015015-53.2010.8.06.0151
TJCE • Interdição
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ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Comarca de Boa Viagem RUA RAIMUNDO PEREIRA BATISTA, S/N, VARZEA DO CANTO, BOA VIAGEM - CE - CEP: 63870-000 EDITAL DE CURATELA PROCESSO Nº: 0015015-53.2010.8.06.0151 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: F. E. F. D. S. REQUERIDO: F. E. D. S. N. O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Boa Viagem/CE, por nomeação legal, FAZ SABER aos que o presente EDITAL DE CURATELA virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo foi decretada a curatela de F. E. D. S. N., que é portador de deficiência mental (CID F71) e Transtorno do Espectro Autista (TEA) nível 3. O conjunto das provas documental e pericial revelam a veracidade das alegações da parte autora, sendo o(a) curatelado(a) incapaz de gerir a si e a seus bens. Foi nomeado(a) o(a) Sr(a). F. E. F. D. S., CURADOR(A) DEFINITIVO(A) do(a) referido(a) curatelado(a), cujo múnus será exercido nos termos e limites da Sentença. O referido processo foi julgado em 10/06/2026, cujo teor final da Sentença é o seguinte: "Isso posto, em consonância com o parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para DECRETAR A CURATELA de F. E. D. S. N., reconhecendo sua incapacidade relativa para o exercício pessoal dos atos da vida civil, nos termos dos arts. 4º, III, e 1.767, I, do Código Civil. Em consequência, NOMEIO como curadora definitiva a Sra. F. E. F. D. S., a quem competirá representar o(a) curatelado(a) na prática dos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, na forma do art. 85 da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). Quanto aos demais atos da vida civil, deverá o(a) curador(a) apenas acompanhar e orientar o(a) curatelado(a), sem restringir ou suprimir sua vontade, preservando-se seus direitos existenciais, nos termos do art. 85, §1º, do referido diploma legal. Fica vedado à curadora alienar ou onerar bens eventualmente pertencentes ao(à) curatelado(a), bem como contrair empréstimo consignado em seu nome, especialmente com desconto incidente sobre benefício assistencial ou previdenciário, salvo mediante prévia e específica autorização judicial. Considerando a natureza do quadro clínico apresentado, fixo a curatela por prazo indeterminado, sem prejuízo de posterior revisão, levantamento total ou parcial da medida, caso sobrevenha alteração no estado de saúde do curatelado, nos termos do art. 756 do CPC. Expeça-se termo de curatela definitiva, com as advertências e restrições previstas nos arts. 1.748 e 1.749 do Código Civil, devendo a curadora prestar compromisso de bem e fielmente exercer o encargo no prazo de 05 (cinco) dias, conforme art. 759 do CPC. O(A) curador(a) deverá prestar contas de sua administração anualmente a este Juízo, mediante apresentação do respectivo balanço, bem como sempre que determinado judicialmente ou ao término da curatela, na forma do art. 84, §4º, da Lei nº 13.146/2015". E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, que será afixado no local de costume e deverá ser publicado 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, na forma do art. 755, § 3º, do CPC/2015.. Eu, SAMIA PAULINO CESAR DOS SANTOS, Técnico(a) Judiciário(a) lotado(a) no Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior, digitei. BOA VIAGEM/CE, 12 de junho de 2026. DAYANA CLAUDIA TAVARES BARROS DE CASTRO Juiz(a) de Direito
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