Processo 0015016-27.2026.4.05.8400

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0015016-27.2026.4.05.8400
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Federal RN
Última publicação
27/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0015016-27.2026.4.05.8400 AUTOR: NUBIA KATIA PEREIRA MARQUES ADVOGADO do(a) AUTOR: LETICIA CELLY DE FREITAS MOREIRA - RN20637 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO NÚBIA KÁTIA PEREIRA MARQUES ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, alegando, em síntese, que é titular do auxílio-doença NB nº 720.621.161-6 (03/04/2025 a 07/11/2025) e que, em razão de erro administrativo da autarquia no cruzamento de dados com processo judicial anterior (restabelecimento do período 15/09/2023 a 27/02/2024, deferido por sentença publicada em 04/02/2025), a competência 04/2025 do referido benefício foi indevidamente bloqueada, permanecendo sem pagamento. Aduz que o próprio INSS reconheceu o erro administrativo, mas o processo administrativo de "Emissão de Pagamento Não Recebido" (protocolo 225252772, de 06/05/2025) não foi concluído. Requer: (a) o pagamento da parcela referente à competência 04/2025, no valor de R$ 1.980,00, corrigida monetariamente e acrescida de juros legais; e (b) indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Deu à causa o valor de R$ 6.980,00. Juntou documentos (ID. 157476364-157476383). O INSS apresentou documentos administrativos, entre os quais o Histórico de Créditos atualizado (ID. 168989717, fl. 61). É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO A autora sustenta que a competência 04/2025 do benefício NB nº 720.621.161-6 foi bloqueada por erro administrativo do INSS e permaneceu sem pagamento. De fato, o Histórico de Créditos juntado com a petição inicial (Id. 157476380) registrava, à época do ajuizamento da ação, status "Não Pago - Crédito bloqueado pelo INSS" para aquela competência, e o próprio INSS havia reconhecido o erro administrativo no âmbito do processo administrativo (ID 157476383). Ocorre, contudo, que o Histórico de Créditos atualizado juntado pelo INSS (ID. 168989717, fl. 61) demonstra que o pagamento da competência 04/2025 foi efetivado após o ajuizamento da ação. Comprovado o pagamento da parcela reclamada, desaparece o suporte fático do pedido principal, que foi integralmente cumprido. No que tange ao pedido de indenização por danos morais, a jurisprudência dos Juizados Especiais Federais é assente no sentido de que nem todo erro administrativo do INSS, por si só, configura dano moral indenizável. Para que haja dever de reparação, é necessário que a conduta da autarquia tenha produzido efetiva lesão à dignidade do segurado, com repercussão que transcenda o mero dissabor decorrente de irregularidade burocrática. No caso concreto, embora o bloqueio indevido da competência 04/2025 configure inequívoca falha administrativa, os autos não revelam elementos concretos que demonstrem abalo moral efetivo e diferenciado sofrido pela autora, decorrente diretamente da ausência de pagamento daquela única parcela. A privação temporária de uma competência de benefício, ainda que indevida, com posterior regularização pela própria autarquia no âmbito administrativo, situa-se, no presente caso, no campo do aborrecimento ordinário, insuficiente para a caracterização do dano moral indenizável. Improcede, portanto, o pedido indenizatório. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Sem condenação em honorários advocatícios e custas processuais, por força do delineado…

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