Processo 0015016-89.2026.8.27.2706
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 0015016-89.2026.8.27.2706/TO AUTOR : EDGAR ALVES DA SILVA ADVOGADO(A) : LUKAS WANDERLEY PEREIRA (OAB TO010218) DESPACHO/DECISÃO Ao analisar os autos, verifico que no documento de identidade do autor consta a informação de que este é "não alfabetizado" ( evento 1, DOC_PESS6 ). Tratando-se de mandato outorgado por pessoa analfabeta, sua validade exige a assinatura a rogo e a subscrição por duas testemunhas (art. 595 do CC), bem como devem ser anexados os documentos pessoais das pessoas que assinaram a procuração a rogo e das duas testemunhas. Nesse sentido, colaciono o entendimento deste Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUTORA IDOSA E NÃO ALFABETIZADA. PROCURAÇÃO A ROGO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO PESSOAL DO ASSINANTE. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM DE EMENDA. PRESSUPOSTO DE VALIDADE PROCESSUAL. PODER GERAL DE CAUTELA. TEMA 1.198/STJ. INEXISTÊNCIA DE FORMALISMO EXACERBADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação Cível interposto contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, em Ação Declaratória de Inexistência de Débito, em virtude do descumprimento da ordem de emenda para juntada do documento pessoal do assinante a rogo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a exigência de apresentação do documento pessoal do assinante a rogo, em procuração outorgada por pessoa idosa e não alfabetizada, constitui formalismo excessivo que viola a primazia do mérito, ou se representa medida legítima, amparada no poder geral de cautela, para aferir a validade da representação processual e coibir a litigância predatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A regularidade da representação processual constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, cabendo ao magistrado, com base no poder-dever de direção processual (art. 139, IX, CPC), determinar a correção de vícios. 4. O mandato outorgado por pessoa que não sabe ou não pode assinar exige, para sua validade, a assinatura a rogo e a subscrição por duas testemunhas, conforme o rigor formal estabelecido no art. 595 do Código Civil, visando proteger a manifestação de vontade do outorgante. 5. A exigência de documento de identificação do assinante a rogo e das testemunhas não é mera formalidade, mas um desdobramento do poder geral de cautela do juiz, em consonância com a tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 1.198, que autoriza o magistrado a requerer documentos para aferir a autenticidade da postulação e o interesse de agir, especialmente diante de indícios de litigância em massa. 6. A parte autora, devidamente intimada para emendar a inicial (art. 321 do CPC), ao cumprir a diligência de forma incompleta, atrai para si o ônus processual de sua inércia, legitimando o indeferimento da petição inicial e a extinção do feito sem resolução de mérito, não havendo que se falar em violação à primazia do mérito quando ausente pressuposto de validade da relação processual. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 85, § 11, 139, IX, 317, 321, parágrafo único, 485, I e IV; CC, art. 595. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.198 (REsp 2.021.665/MS); TJTO, Apelação Cível, 0010487-61.2025.8.27.2706, Rel. SILVANA MARIA PARFIENIUK, julgado em…
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