Processo 0015017-42.2023.8.16.0069

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0015017-42.2023.8.16.0069
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
12ª Vara Cível de Curitiba
Última publicação
04/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: CTBA-12VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0015017-42.2023.8.16.0069   SENTENÇA   I. RELATÓRIO Trata-se de ação de revisional c/c repetição de indébito, distribuída à 1ª Vara Cível da Comarca de Cianorte, na qual relatou a autora, em síntese, que oferece provedores de acesso às redes de comunicação e comunicação multimídia SCM e, para a consecução de sua atividade, celebrou com a requerida o contrato para compartilhamento de postes de distribuição de energia elétrica, utilizados para passagem de cabos de fibra óptica, cordoalhas e seus respectivos suportes, em 10 de fevereiro de 2017. Asseverou que atualmente utiliza 3.695 pontos, alugados a um custo unitário de R$ 6,69, por ponto de fixação. Alegou que a requerida vem aumentando os preços do aluguel sem parâmetro, o que está lhe acarretando prejuízos. Sustentou que a requerida não considerou a determinação da Resolução Conjunta da ANATEL/ANEEL nº 04/2014, que estabeleceu o valor de R$ 3,19 pelo aluguel de cada ponto de fixação. Aduziu que a requerida não pratica os mesmos preços com os seus contratantes, de modo que oferece preços menores à grandes companhias de comunicação como a NET, OI, TIM, EMBRATEL, VIVO e CLARO. Defendeu a possibilidade de revisão do contrato, com a devolução dos valores cobrados em excesso. Requereu, por fim, a concessão de tutela de urgência para reduzir o valor cobrado a título de aluguéis ao patamar estabelecido na resolução mencionada, assim como determinar a que a requerida se abstenha de retirar qualquer cabeamento da empresa autora nos postes alugados. Pediu, no mérito, a confirmação da tutela provisória “assegurando o direito da empresa Autora ao compartilhamento de postes a preços e condições razoáveis e justas, com a fixação do valor do aluguel por ponto de fixação na quantia de R$ 3,19 (três reais e dezenove centavos), ante a prática de atos de abuso econômico praticados pela empresa Ré, comprovado pela exorbitante diferença entre o que esta cobra e o valor de referência fixada no art. 1º da Resolução Conjunta nº 04/2014 da ANEEL/ANATEL”, além da condenação da requerida a restituir em dobro os valores cobrados em excesso (mov. 1.1). Instruiu a inicial com documentos (movs. 1.2/1.19). A decisão inicial indeferiu a tutela de urgência (mov. 14.1), que foi atacada em agravo de instrumento interposto pela autora (mov. 20.1). Citada (mov. 35), a requerida ofereceu contestação (mov. 43.1). Arguiu, preliminarmente, a incompetência territorial pela cláusula de eleição de foro e a necessidade de intervenção da ANEEL por ser a agência reguladora do setor de energia e a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Ingressando no mérito, explicou que adota reajuste contratual de forma isonômica para todos os contratos da espécie e que o ato normativo invocado pela autora estabelece um valor de referência, sendo possível a correção anual pelo IGP-M, no mês base de reajuste do contrato. Destacou que a forma de atualização está prevista no contrato celebrado pelas partes. Salientou que não existe abusividade para justificar a revisão do preço praticado, especialmente porque o negócio jurídico foi celebrado sem vício de vontade. Requereu o acolhimento da preliminar, deslocando-se a competência para a Justiça…

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