Processo 0015018-08.2024.8.17.2480
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Caruaru Processo nº 0015018-08.2024.8.17.2480 AUTOR(A): JOSE JANDUY SILVA DOS SANTOS RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO, FUNAPE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Caruaru, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 238469093 , conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Vistos etc. I – RELATÓRIO JOSÉ JANDUY SILVA DOS SANTOS, qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação Ordinária em face do ESTADO DE PERNAMBUCO e da FUNAPE. Alega o autor, em síntese, que é militar do Estado (2º Tenente RR BM), tendo ingressado na corporação em 02/08/1993. Sustenta que, mediante a soma do tempo de serviço militar, tempo de contribuição na iniciativa privada e o período como aluno-aprendiz, devidamente averbado administrativamente, completou os requisitos para a passagem à inatividade e, consequentemente, para a percepção do abono de permanência em 07/08/2017. Contudo, afirma que a implantação do referido benefício só ocorreu em 20/12/2020. Requer, portanto, a condenação dos réus ao pagamento dos valores retroativos do abono de permanência referente ao período de agosto de 2017 a dezembro de 2020. Citados, os réus apresentaram contestação de ID 217910008, arguindo, em sede prejudicial, a prescrição quinquenal e, no mérito, a legalidade do indeferimento administrativo da retroatividade por suposta extemporaneidade do pedido de averbação. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Da Prescrição Quinquenal Compulsando os autos, verifico que a presente ação foi protocolada em 19/09/2024. Tratando-se de pretensão formulada contra a Fazenda Pública, incide a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Desta forma, encontram-se fulminadas pela prescrição todas as parcelas vencidas anteriormente a 19/09/2019 (cinco anos contados retroativamente da data do ajuizamento). Portanto, diante da prescrição quinquenal verificada, o pleito referente ao período de agosto de 2017 a 18/09/2019 deve ser extinto com resolução de mérito. Do Mérito No mérito, a controvérsia cinge-se à retroatividade do abono de permanência. O autor comprovou a averbação do tempo de aluno-aprendiz (870 dias líquidos), conforme despacho administrativo no processo SEI 3900000061.000527/2019-28, constante no corpo da exorial, não havendo contestação dos réus relativamente a legitimidade dessa informação e do documento a que se refere o autor, já que se limitam a alegar a extemporaneidade da averbação. O abono de permanência é direito garantido ao servidor que, tendo preenchido os requisitos para a aposentadoria voluntária, opta por permanecer em atividade. A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco é no sentido de que o termo inicial do benefício é a data do preenchimento dos requisitos para a aposentadoria, independentemente de requerimento administrativo, sendo o ato de averbação de tempo de serviço meramente declaratório e não constitutivo de direito. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO 4ª Câmara de Direito Público Gabinete Desembargador Itamar Pereira da Silva Júnior Remessa Necessária e Apelação Cível nº 0003089-85.2024.8.17 .2218 - Comarca de Goiana. Remetente: Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Goiana. Apelante: Município…
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