Processo 0015021-42.2026.8.27.2729
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 0015021-42.2026.8.27.2729/TO AUTOR : IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS ADVOGADO(A) : JÚLIO CÉSAR DE MEDEIROS COSTA (OAB TO03595B) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido formulado por IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS em desfavor de SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE RADIODIFUSAO E TELEVISAO NO ESTADO DO TOCANTINS , pelos fatos e fundamentos dispostos no evento 01. Aduz a parte autora em síntese, que, foi surpreendida com a existência de um protesto lavrado em seu desfavor no ÚNICO SERVIÇO NOTARIAL E REGISTRAL DE ARAGUAÇU - TO, por indicação da requerida, decorrente de uma suposta dívida trabalhista de uma emissora de rádio comunitária localizada em Araguaçu/TO, alega que não possui qualquer vínculo jurídico, societário, administrativo ou de fato. Ao final, além dos pedidos principais, requer a concessão de Tutela Antecipada, nos seguintes moldes: "a) A concessão da tutela de urgência, inaudita altera pars, para determinar a expedição de ofício ao Único Serviço Notarial e Registral de Araguaçu -TO, ordenando o imediato cancelamento ou, subsidiariamente, a suspensão dos efeitos do protesto do Título nº 19.037;" Documentos anexados no evento 01. É o breve relato. DECIDO. DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA O Código de Processo Civil contempla a tutela provisória em seu Livro VI e dispõe, especificadamente, acerca da tutela de urgência em seu artigo 300, nos seguintes termos, abaixo transcritos: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, verifica-se que para sua concessão é necessário que as alegações formuladas pela parte requerente e os elementos que instruem a sua inicial sejam prova suficiente para conduzir o Juízo a acreditar que ela é titular do direito disputado. Imperioso, ainda, que a parte demandante comprove receio fundado, não podendo o magistrado conceder a medida quando houver um risco improvável, remoto, ou que resulte de temores subjetivos. É necessária uma situação objetiva de risco, atual ou iminente. Em sede de cognição sumária, não vislumbro presentes os requisitos autorizadores para concessão da medida antecipatória. Em análise detida aos autos, tenho que, em exame de cognição sumária, não é possível chegar a um juízo inequívoco acerca dos fatos narrados, sendo necessária a dilação probatória. No caso, não vislumbro, de imediato, a possibilidade de deferimento da medida pleiteada, uma vez que os argumentos corroborados as provas anexadas pela parte autora no evento inicial não possuem força suficiente para conferir-lhes tal atributo, pelo menos nesta fase processual. É que a pretensão deduzida em sede de tutela provisória de urgência tem caráter satisfativo, pois pretende a parte autora, de plano, o cancelamento do protesto de forma unilateral. Entendo que as circunstâncias concretas só restarão plenamente evidenciadas após a instrução do feito, ou, pelo…
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