Processo 0015022-82.2015.8.14.0301

TJPA • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0015022-82.2015.8.14.0301
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
10ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
16/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (127) Nº 0015022-82.2015.8.14.0301 REQUERENTE: PRISCILA LIMA LOPES, RENATO DE SOUZA LIMA ADVOGADO(A) REQUERENTE: FELIPE PORTELLA NEVES (PA016316), CAMILA PORTELLA NEVES (PAPA0019464A), FELIPE PORTELLA NEVES (PA016316), CAMILA PORTELLA NEVES (PAPA0019464A) REQUERIDO: AC PARTICIPACOES LTDA, CONSTRUTORA TENDA S/A ADVOGADO(A) REQUERIDO: ZARAH EMANUELLE MARTINHO TRINDADE (PAPA0018107A), RODRIGO MATTAR COSTA ALVES DA SILVA (PA22237-A), GUSTAVO DE CARVALHO AMAZONAS COTTA (PAPA0021313A), ZARAH EMANUELLE MARTINHO TRINDADE (PAPA0018107A), RODRIGO MATTAR COSTA ALVES DA SILVA (PA22237-A), GUSTAVO DE CARVALHO AMAZONAS COTTA (PAPA0021313A) DESPACHO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais ajuizada por Renato de Souza Lima e Priscila Lima Lopes em desfavor de AC Participações Ltda e Construtora Tenda S/A, em razão do atraso na entrega de unidade do empreendimento denominado Residencial Flor do Anani, adquirida pelos autores mediante contrato de 08/06/2011. Por sentença de 06/03/2017, o pedido foi julgado parcialmente procedente, condenando-se os réus ao pagamento de indenização mensal por lucros cessantes, correspondente a 0,5% do valor contratual atualizado do imóvel, desde julho de 2013 até a efetiva entrega das chaves, com correção monetária pelo IGP-M e juros de 1% ao mês a contar da citação, rateadas as custas e fixados honorários recíprocos de 10%, com exigibilidade suspensa em relação aos autores por serem beneficiários da justiça gratuita. Interpostos recursos de apelação por ambas as partes, sobreveio, em sede de conciliação no âmbito do Tribunal de Justiça, Termo de Acordo firmado em 16/11/2021 [ID 45654809], mediante o qual os requeridos se comprometeram ao pagamento de R$ 50.000,00 até 15/01/2022, à isenção do saldo devedor dos autores perante a incorporadora e à entrega das chaves do imóvel, estabelecendo as partes quitação plena, geral e irrevogável quanto ao objeto da demanda, consignando expressamente não haver mais o que discutir a respeito do processo, com renúncia ao prazo recursal. O acordo foi homologado por acórdão de 23/11/2021 [ID 45654821], que declarou extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, tendo o trânsito em julgado sido certificado em 20/12/2021 [ID 45654822]. O cumprimento do acordo foi integralmente comprovado nos autos, com a demonstração do pagamento de R$ 50.000,00 [ID 49132867] e a formalização da entrega e do recebimento do imóvel pelos autores [ID 62018463]. Remanesceu, contudo, pendência relativa a saldo de R$ 7.312,00 depositado em subconta judicial vinculada nº 1501111592 [extratos de IDs 95547128 e 117103219], correspondente a 16 depósitos mensais de R$ 457,00 efetuados pela Construtora Tenda S/A entre 22/07/2015 e 18/10/2016, a título de lucros cessantes, em cumprimento à tutela antecipada concedida nestes autos [ID 6068261], período anterior e não expressamente tratado no Termo de Acordo de 2021. Os requeridos postularam, desde 03/11/2022, a expedição de alvará para levantamento desse saldo em seu favor [IDs 80886712, 97293357, 122002116 e 153519212], comprovando o recolhimento das custas correspondentes [IDs 122002117 e 122002118]. Por decisão de 20/02/2025 [ID 137403741, reiterada sob ID 148120280], este Juízo indeferiu o prosseguimento, nestes autos, do pedido de execução de honorários…

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