Processo 0015023-65.2026.8.17.8201

TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0015023-65.2026.8.17.8201
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h
Última publicação
07/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831561 Processo nº 0015023-65.2026.8.17.8201 AUTOR(A): JONATHAN DIEGO DE LUCENA RÉU: NEWAY COMERCIO ELETRONICOS E ELETRODOMESTICOS EIRELI - EPP SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação indenizatória promovida por Jonathan Diego de Lucena em face de Neway Comércio Eletrônicos e Eletrodomésticos EIRELI - EPP, em virtude de alegada falha na prestação de serviço e vício em aparelho celular seminovo adquirido da demandada. A parte autora sustenta que adquiriu da ré, em 25/03/2026, um iPhone 14 Plus 256GB, pelo valor de R$ 2.500,00, e que o aparelho apresentou defeito logo após a compra. Afirma que buscou solução administrativa junto à fornecedora, sem êxito, razão pela qual arcou com R$ 250,00 para reparo do aparelho em estabelecimento terceiro. Requer a restituição em dobro desse valor e indenização por danos morais. A demandada apresentou contestação, arguindo preliminares de inépcia da inicial e incompetência do Juizado Especial, sob alegação de necessidade de prova pericial. No mérito, sustentou ausência de ato ilícito, perda da garantia em razão de intervenção de terceiro, inexistência de vício imputável à fornecedora e ausência de danos indenizáveis. A parte autora apresentou impugnação à contestação e, posteriormente, juntou manifestação e documentos relativos a alegado novo defeito na câmera do aparelho. Realizada audiência, a conciliação restou infrutífera, tendo as partes reiterado suas manifestações. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, rejeito a preliminar de inépcia da inicial. A petição inicial descreve de forma suficiente a relação jurídica entre as partes, o produto adquirido, o defeito alegado, a tentativa de solução administrativa, o prejuízo material suportado e os pedidos formulados. A própria contestação demonstra que a demandada compreendeu a controvérsia e exerceu regularmente o contraditório, impugnando os fatos e pedidos deduzidos. Rejeito, igualmente, a preliminar de incompetência do Juizado Especial. A mera alegação de necessidade de perícia não basta para afastar a competência do microssistema dos Juizados, sobretudo quando a controvérsia pode ser solucionada com base na prova documental, na cronologia dos fatos, na verossimilhança das alegações e na distribuição do ônus probatório própria das relações de consumo. O objeto principal da demanda não exige apuração técnica complexa sobre a origem interna do defeito, mas análise da falha de adequação do produto e do atendimento prestado pela fornecedora. No mérito, a demanda procede em parte. A relação entre as partes é de consumo. A nota fiscal comprova que o autor adquiriu da ré, em 25/03/2026, um iPhone 14 Plus 256GB Midnight, pelo valor de R$ 2.500,00. Também consta dos autos ordem de serviço demonstrando que, em 27/03/2026, apenas dois dias após a compra, o aparelho foi submetido a reparo de microfone, com pagamento de R$ 250,00. Essa proximidade temporal entre a aquisição e o reparo constitui elemento relevante de convicção. Tratando-se de produto durável, ainda que seminovo, comercializado por fornecedora profissional, cabia à ré demonstrar que o aparelho foi entregue em condições adequadas de uso, mediante teste, laudo, checklist, termo de conferência ou outro…

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