Processo 0015024-07.2023.8.03.0001
TJAP • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 0015024-07.2023.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE REU: MULT + REPRESENTACAO / REI DO RIO TORNEIOS LTDA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em face da sentença proferida nos autos, a qual julgou procedente o pedido formulado na ação de cobrança. A parte embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão/contradição na decisão embargada, requerendo sua integração. Brevemente relatado, DECIDO. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso concreto, não se verifica a ocorrência de quaisquer das hipóteses legais autorizadoras do manejo dos aclaratórios. A sentença embargada apreciou de forma suficiente e fundamentada as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, expondo de maneira clara as razões que conduziram ao reconhecimento da procedência do pedido formulado pela parte autora. A pretensão deduzida pela embargante revela mero inconformismo com o teor da decisão proferida, circunstância que não se compatibiliza com a estreita via dos embargos de declaração. Ressalte-se que o magistrado não está obrigado a enfrentar, um a um, todos os argumentos suscitados pelas partes, desde que apresente fundamentação suficiente para resolver a controvérsia, como ocorreu no presente caso. Ademais, eventual pretensão de rediscussão do mérito deve ser deduzida pela via recursal adequada, não se prestando os embargos declaratórios para tal finalidade. Pelo exposto, REJEITO os Embargos de Declaração opostos por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, mantendo integralmente a sentença embargada. Intimem-se. Cumpra-se. Macapá/AP, 14 de maio de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível de Macapá
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