Processo 0015027-73.2026.5.15.0000

TRT15 • Ação Rescisória

Tribunal
Número CNJ
0015027-73.2026.5.15.0000
Classe
Ação Rescisória
Órgão Julgador
Gabinete da Desembargadora Eleonora Bordini Coca - 3ª SDI
Última publicação
04/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 3ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relatora: ELEONORA BORDINI COCA AR 0015027-73.2026.5.15.0000 AUTOR: ASSOCIACAO INSTITUTO CHUI DE PSQUIATRIA RÉU: TERESA CRISTINA DOS SANTOS RIBNIKER PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO  GABINETE DA DESEMBARGADORA ELEONORA BORDINI COCA - 3ª SDI  AR 0015027-73.2026.5.15.0000  AUTOR: ASSOCIACAO INSTITUTO CHUI DE PSQUIATRIA  RÉU: TERESA CRISTINA DOS SANTOS RIBNIKER      Trata-se de ação rescisória ajuizada pela Associação Instituto Chi de Psiquiatria. Com fundamento no artigo 966, incisos V, VII e VIII, do CPC, busca a rescisão da r. sentença proferida pela 3ª Vara do Trabalho de São José dos Campos nos autos do Processo nº 0012072-82.2024.5.15.0083. Afirma que tem direito aos benefícios da justiça gratuita. Busca a rescisão do r. julgado com relação aos seguintes tópicos: adicional de insalubridade, entrega de perfil profissiográfico profissional (PPP), honorários periciais e concessão dos benefícios da justiça gratuita em seu favor. Narra que a r. sentença que pretende rescindir viola manifestamente as seguintes normas jurídicas: “a) os artigos 189, 190, 191 e 195 da CLT; b) os Anexos 13 e 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78; c) a Súmula 448, I e II, do TST; e d) os artigos 371, 479 e 489, §1º, do CPC”. Ressalta que, em situações funcionais análogas e em outros laudos periciais, não foi reconhecido o direito ao adicional de insalubridade a seus empregados que também ocupavam a função de serviços gerais. Defende que estão presentes os requisitos do artigo 300 do CPC e, com isso, requer a concessão de tutela de urgência visando à suspensão dos atos executivos da ação principal. Diante disso, pede:   “a) o recebimento e regular processamento da presente ação rescisória, com fundamento no artigo 836 da CLT e no artigo 966, incisos V, VII e VIII, do Código de Processo Civil;   b) a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à ASSOCIAÇÃO, com fundamento principal no artigo 51 da Lei nº 10.741/2003, por se tratar de instituição filantrópica, sem fins lucrativos, beneficente e prestadora de serviços a pessoas idosas em tratamento psiquiátrico;   c) a dispensa do depósito prévio previsto no artigo 836 da CLT, em razão da assistência judiciária gratuita legalmente assegurada à ASSOCIAÇÃO e da incompatibilidade da exigência com o acesso à jurisdição rescisória;   d) subsidiariamente, caso não seja imediatamente deferida a gratuidade e a consequente inexigibilidade do depósito prévio, que a ASSOCIAÇÃO seja previamente intimada para complementar a documentação institucional pertinente ou, sucessivamente, para recolhimento do depósito no prazo que vier a ser assinalado, evitando-se decisão terminativa sem prévia oportunidade de regularização;   e) a concessão de tutela provisória de urgência, em caráter cautelar, para suspender a execução da reclamação trabalhista nº 0012072-82.2024.5.15.0083, especialmente quanto a atos de constrição, bloqueio, penhora, expropriação, liberação de valores, protesto, inscrição em cadastros restritivos, inclusão em BNDT, exigibilidade de honorários periciais e advocatícios, bem como incidência de multa diária relacionada à retificação do PPP, até julgamento final da presente ação rescisória ou ulterior deliberação deste Egrégio Tribunal;   f) a imediata comunicação da decisão que conceder a tutela provisória ao…

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