Processo 0015027-74.2026.4.05.8103
TRF5 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 18ª Vara Federal CE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0015027-74.2026.4.05.8103 IMPETRANTE: FRANCISCO AZEVEDO OLIVEIRA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: CARLOS RAFAEL AGUIAR DIDIER - CE24502 IMPETRADO: FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FORTALEZA, PROCURADOR REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 5ª REGIÃO DECISÃO Trata-se de mandado de segurança cível, com pedido liminar, impetrado por Francisco Azevedo Oliveira em face de atos supostamente ilegais e abusivos imputados ao Delegado da Receita Federal do Brasil em Fortaleza/CE e ao Procurador-Regional da Fazenda Nacional na 5ª Região. Na petição inicial, o impetrante narra que possui débitos tributários relativos às CDAs nº 30 1 26 000398-89, 30 1 26 000407-04 e 30 1 26 000408-95, os quais deveriam ter sido encaminhados e inscritos em Dívida Ativa da União (DAU) no prazo de 90 dias após o vencimento, conforme prevê a legislação aplicável. Sustenta que, devido à mora administrativa da Receita Federal, as inscrições ocorreram tardiamente apenas em 06/04/2026. Como consequência, o sistema REGULARIZE passou a bloquear sua adesão às modalidades de transação tributária mais benéficas instituídas pelos Editais PGDAU nº 11/2025 e 01/2026, com base exclusivamente no marco temporal de corte para inscrição. Requer, assim, a concessão da segurança para que seja desconsiderada a data efetiva da inscrição para fins editalícios, viabilizando-se a simulação e adesão à transação, sem afastar a verificação dos demais requisitos por parte da Fazenda Nacional. Notificado, o Delegado da Receita Federal do Brasil em Fortaleza/CE prestou informações suscitando preliminar de ilegitimidade passiva. Argumentou que o ato impugnado, consistente no bloqueio do sistema REGULARIZE e na análise de elegibilidade para editais de transação, insere-se exclusivamente na esfera de competência da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). Com isso, pugnou pela extinção do feito sem resolução de mérito em relação à autoridade fazendária. Por sua vez, o Procurador-Regional da Fazenda Nacional na 5ª Região apresentou informações pugnando pela denegação da segurança por ausência de ato coator e de direito líquido e certo. Defendeu que o prazo de 90 dias previsto na legislação serve apenas para o mero encaminhamento (remessa) dos débitos à PGFN, visando ao posterior controle de legalidade, não existindo qualquer obrigação legal de que a inscrição em DAU esteja efetivada no 91º dia. Destacou, ainda, que o contribuinte não atendeu à data de corte estipulada pelo Edital e que não demonstrou ter adotado qualquer medida diligente, seja administrativa ou judicial, para forçar o encaminhamento tempestivo de seus débitos antes do prazo fatal do edital. Por fim, a União (Fazenda Nacional) apresentou manifestação requerendo o seu ingresso no feito na condição de sujeito passivo processual, com o intuito de auxiliar as informações prestadas pelas autoridades coatoras e apresentar os recursos cabíveis na defesa de sua atuação. É o relato. Decido. Inicialmente, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Delegado da Receita Federal do Brasil em Fortaleza/CE. Conquanto a gestão do sistema REGULARIZE e o controle da transação em Dívida Ativa da União (DAU) caibam à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), a mora administrativa que supostamente inviabilizou a adesão do impetrante origina-se no atraso do encaminhamento dos débitos pela Receita Federal, ato este de sua estrita competência legal,…
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