Processo 0015029-85.2024.4.05.8500
TRF5 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0015029-85.2024.4.05.8500 AUTOR: RODRIGO DA CRUZ SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: BIANCA SANTOS BARBOSA - RJ238023 REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, BANCO DO BRASIL SA, UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) REU: DAVID SOMBRA PEIXOTO - CE16477 DECISÃO 1. Relatório. Trata-se de ação proposta por RODRIGO DA CRUZ SILVA em face do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, do BANCO DO BRASIL S.A. e da UNIÃO, objetivando, em sede de tutela de urgência, "a suspensão imediata do pagamento das parcelas referentes à amortização contratual ou, caso Vossa Excelência assim não entenda, requer seja a parte Ré imputada a realizar a negociação, prevalecendo o tratamento isonômico almejado, de modo a conceder o desconto de 77% do saldo devedor, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este Juízo". Como suporte fático da pretensão, aduz o seguinte: Em 2013, a parte autora vinculou-se ao Fundo de Financiamento Estudantil (FIES), celebrado com o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), representado, naquele ato, BANCO DO BRASIL, de acordo com instrumento particular em anexo, contrato nº 304603621. A finalidade, para tanto, era a de custear as mensalidades concernentes à sua graduação em Engenharia de Petróleo e Gás. O valor total financiado foi o de R$ 65.625,00 (sessenta e cinco mil seiscentos e vinte e cinco reais). Após o término do período de carência contratual, iniciou-se a fase de amortização e, desde então, a parte requerente vem quitando mensalmente e pontualmente as parcelas do saldo amortizado, que hoje está no valor de R$ 40.684,84 (quarenta mil seiscentos e oitenta e quatro reais e oitenta e quatro centavos), ou seja, apesar de já pagar as parcelas há 5 (cinco) anos, o saldo devedor ainda é comparado ao valor do crédito global contratado! Vejamos: ... Neste ínterim, em dezembro/2021 foi editada a Medida Provisória nº 1.090/2021, posteriormente convertida na Lei nº 14.375/2022, que concedeu elevados abatimentos e melhores formas de parcelamento aos beneficiários inadimplentes do financiamento estudantil, contudo, nenhum desconto foi concedido aos adimplentes, como no caso da parte Requerente. E, ainda, a requerente faz jus a revisão do contrato com a taxa de juros igual a zero, conforme determina o art. 5º-C, inciso II da Lei 10.260/10. Ante todo o exposto, a parte autora ingressa com esta demanda, pleiteando uma equiparação isonômica ao tratamento legal dispensado aos inadimplentes, e, assim, a concessão de abatimentos e melhores formas de pagamento ao saldo devedor do seu contrato. A título de fundamento jurídico, invoca dispositivos da Constituição Federal de 1988, das Leis n. 10.260/200 e n. 13.530/2017, colacionando julgados que reputa favoráveis a sua tese. Requer, ao final: e) no mérito, o abatimento de 77% (setenta e sete por cento) do saldo devedor do FIES e sobre eventual saldo remanescente, bem como o parcelamento em até 150 (cento e cinquenta) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 100% (cem por cento) de juros e multa; f) em caso de não concessão do abatimento supramencionado, sobre o valor remanescente da dívida, o parcelamento em até 150 (cento e cinquenta) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 100% (cem por cento) de juros e multa segundo o disposto artigo 5º-A, §4º, inciso V, alínea "b" da Lei 10.260/200, bem como da Lei nº 13.530/2017; Pleiteia, ainda, a concessão do benefício da gratuidade judiciária. Com…
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