Processo 0015031-10.2016.8.14.0301
TJPA • Apelação Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0015031-10.2016.8.14.0301 APELANTE: ODILEIA PINHEIRO RODRIGUES APELADO: CONSTRUTORA VILLA DEL REY LTDA FALIDO, PORTO ESMERALDA INCORPORADORA LTDA RELATOR(A): Desembargadora KATIA PARENTE SENA EMENTA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. ANULAÇÃO DE DISTRATO. COAÇÃO NÃO COMPROVADA. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DE DESEMBOLSO SUPERIOR. MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA PENAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HONORÁRIOS RECURSAIS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de rescisão de contrato cumulada com anulação de distrato, restituição de valores pagos, multa contratual e indenização por dano moral, para declarar rescindido o contrato de promessa de compra e venda firmado entre as partes e condenar solidariamente as rés à restituição de R$ 8.610,63, com correção monetária e juros de mora, além de distribuir a sucumbência de forma recíproca, observada a gratuidade processual concedida à autora. 2. A apelante pretende a reforma da sentença para obter a restituição integral dos valores pagos, a anulação do distrato por alegada coação moral, a condenação das apeladas ao pagamento de multa por atraso na entrega do imóvel e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: definir se o distrato deve ser anulado por coação moral; estabelecer se há prova suficiente para majoração da restituição ao patamar integral pretendido; verificar se é cabível multa por atraso na entrega do imóvel diante da inexistência de cláusula penal específica; e determinar se o inadimplemento contratual configurou dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A coação, como vício de consentimento apto à anulação do negócio jurídico, exige prova concreta de pressão ilegítima capaz de incutir fundado temor de dano iminente e considerável, não bastando a alegação de frustração contratual, assimetria negocial ou assinatura do distrato em contexto de inadimplemento. 5. A restituição integral das parcelas pagas, nos termos da Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça, pressupõe prova do valor efetivamente desembolsado e da culpa exclusiva do fornecedor pelo desfazimento contratual, não sendo suficiente a reiteração genérica da tese recursal sem demonstração de erro específico na apuração do montante reconhecido na sentença. 6. A multa contratual por atraso na entrega do imóvel depende de estipulação convencional ou previsão legal específica, sendo vedada a criação judicial de cláusula penal inexistente no instrumento contratual. 7. O inadimplemento contratual, ainda que decorrente de atraso na entrega de imóvel e frustração da aquisição da casa própria, não gera dano moral automático, sendo necessária demonstração de circunstância excepcional que ultrapasse os efeitos patrimoniais ordinários do descumprimento contratual. 8. Mantida integralmente a sentença e desprovido o recurso, cabível a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal, observada a suspensão de exigibilidade em favor da apelante beneficiária da gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Honorários advocatícios majorados. Tese de julgamento: A alegação de coação moral na celebração…
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