Processo 0015031-76.2026.8.27.2700

TJTO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0015031-76.2026.8.27.2700
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec. da 2ª Câmara Cível
Última publicação
21/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 0015031-76.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0005865-22.2024.8.27.2722/TO AGRAVANTE : DEUSDETH ALVES GLORIA ADVOGADO(A) : ADRIANO DE OLIVEIRA RESENDE (OAB TO005558) ADVOGADO(A) : CAROLINE ALMEIDA VILLELA BRETTAS RESENDE (OAB TO009222) AGRAVADO : FRANCISCO DA SILVA AGUIAR ADVOGADO(A) : SUELLEN SIPRIANO LEAL (OAB TO006914) DECISÃO Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento, com pedido liminar de antecipação de tutela recursal e de efeito suspensivo ativo, interposto por DEUSDETH ALVES GLÓRIA contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Gurupi/TO, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por ESPÓLIO DE FRANCISCO DA SILVA AGUIAR . A decisão de origem (Evento 80) indeferiu o pedido de desconstituição de penhora formulado pelo ora agravante, mantendo hígida a constrição sobre o imóvel rural registrado sob a Matrícula nº 54.563 no CRI de Gurupi/TO. O juízo a quo fundamentou que, embora o executado alegue tratar-se da mesma propriedade amparada por decisão de impenhorabilidade em um processo paradigma, não restou cabalmente demonstrada nas matrículas colacionadas a identidade material e registral entre o imóvel atual (nº 54.563) e o beneficiado na referida decisão (nº 20). Em suas razões recursais, o agravante sustenta que a divergência de numeração decorre exclusivamente de um georreferenciamento que ensejou a rematrícula do imóvel, passando a antiga matrícula de nº 20 para o atual nº 54.563. Afirma tratar-se rigorosamente do mesmo lote e endereço, consubstanciando-se em pequena propriedade rural destinada à exploração familiar, cuja impenhorabilidade (com base na Lei nº 8.629/93) já foi reconhecida em decisões anteriores, inclusive chancelada por este Egrégio Tribunal de Justiça. Pugna, liminarmente, pela concessão de efeito suspensivo ativo para sobrestar os atos da execução, alegando que a continuidade da expropriação (hasta pública) poderá tornar-se irreversível, caracterizando o perigo da demora. No mérito, requer o provimento do agravo para reformar a decisão e reconhecer a impenhorabilidade do imóvel supracitado. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, mormente a tempestividade, conheço do recurso interposto. A sistemática processual civil, em seu artigo 1.019, inciso I, estabelece que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão recursal, desde que preenchidos os requisitos autorizadores previstos no artigo 300 do CPC, consistentes na probabilidade do direito invocado ("fumaça do bom direito") e no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ("perigo da demora"). Em sede de cognição sumária e perfunctória, inerente a esta fase processual, não vislumbro a presença concomitante dos requisitos legais para o deferimento da tutela de urgência. Embora o agravante teça argumentação acerca da probabilidade do seu direito — indicando que o imóvel penhorado sob a Matrícula nº 54.563 seria oriundo do georreferenciamento da Matrícula nº 20 e, portanto, albergado pela garantia da impenhorabilidade da pequena propriedade rural familiar amparada em jurisprudência anterior —, a pretensão cautelar tropeça na ausência do requisito de urgência (perigo de dano iminente). Isso se dá porque, em sede do célere recurso de agravo de instrumento, o normal desenrolar do processo executivo e seus reflexos, inclusive a efetivação ou manutenção de…

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