Processo 0015032-26.2026.8.16.0030
TJPR • Auto de Prisão em Flagrante
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Térreo - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: 45 3308-8062 - Celular: (45) 3308-8062 - E-mail: fi-8vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0015032-26.2026.8.16.0030 Processo: 0015032-26.2026.8.16.0030 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência Data da Infração: 07/05/2026 Vítima(s): I.R.D.A. JUVENAL PEREIRA LIMA Flagranteado(s): JUVERLAM DOS ANJOS LIMA 1. Trata-se de comunicação de prisão em flagrante da pessoa mencionada em epígrafe, pelo cometimento, em tese, do delito previsto no art. 24-A, da LMP. Foram juntados documentos de movs. 1.1-1.19. Vieram os autos conclusos. Relatei. Decido. 2. 2.1. Segundo consta do auto de prisão em flagrante, o autuado mencionado em epígrafe foi preso, nos termos do art. 302, do CPP, em 07.05.2026, por volta das 09:20 h, por ter, em tese, cometido o crime acima mencionado. Anoto, ademais, que a formalização do documento juntado pela Autoridade Policial em meio digital com a assinatura também digital somente do d. Delegado de Polícia é autorizada nos termos do art. 2º, a, e do art. 9º, ambos da INC n.º 22/2018 da CGJ do TJPR, da Corregedoria-Geral do Ministério Público e da Corregedoria-Geral da Polícia Civil do Estado do Paraná, e, portanto, hígida para todos os fins legais. Da leitura do supracitado auto, verifica-se que atendeu ele todas as formalidades e requisitos legais, constando, igualmente, as advertências quanto aos direitos constitucionais do conduzido, bem como a assinatura do condutor, oitiva de testemunha, vítimas e interrogatório do custodiado (art. 304, do CPP). No mais, a jurisprudência já pacificou o entendimento de que só é exigida fundamentação mais detalhada na hipótese de relaxamento, dispensando-se, para a hipótese de homologação, maiores esclarecimentos. Nessa linha: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ART. 12, CAPUT, E ART. 14, AMBOS DA LEI Nº 6.368/76. PRISÃO EM FLAGRANTE. HOMOLOGAÇÃO DO AUTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DESNECESSIDADE. A homologação do auto de prisão em flagrante, mera formalidade legal, não exige fundamentação, salvo para relaxar a prisão. Writ denegado (STJ - HABEAS CORPUS: HC 47545 RN 2005/0146774-6). Dito isso, do que consta nos autos, possível verificar que a Polícia Militar foi acionada via COPOM para se deslocar até determinada residência a fim de averiguar possível descumprimento de medida protetiva, ocasião em que, ao chegar ao local, a equipe policial encontrou o flagranteado na residência das vítimas, embora ele já estivesse previamente intimado da decisão judicial que lhe impôs o afastamento do lar, a proibição de aproximação e a vedação de contato com seus genitores. Diante disso, possível enquadrar a situação empírica à hipótese de flagrante próprio, prevista no art. 302, I, do CPP, já que os Policiais Militares acionados chegaram ao local enquanto, em tese, o autuado ainda praticava a infração penal, consubstanciada no descumprimento de medida protetiva de urgência vigente. Não havendo, portanto, qualquer mácula ao ato, seja ele formal ou material, impingindo-lhe nulidade, homologo o auto de prisão em flagrante (mov. 1.5). 2.2. Reconhecida a idoneidade do flagrante, cumpre analisar se…
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