Processo 0015033-77.2017.8.16.0013
TJPR • Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo
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AUTOS Nº 0015033-77.2017.8.16.0013 PROCESSO-CRIME AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO RÉU: FERNANDO CRUZ S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO: O Ministério Público denunciou FERNANDO CRUZ, já qualificado, dando-o como incurso nas sanções do artigo 168 do Código Penal, em continuidade delitiva (CP art. 71) (1º Fato), artigo 89 da Lei 13.146/2015, c/c art. 71 do Código Penal (2º Fato) e artigo 98 do Estatuto do Idoso, em continuidade delitiva (CP, art. 71) (3º Fato), todos em concurso material de crimes, pelos fatos narrados na inicial aditada, à qual me reporto por questão de brevidade (mov. 104.1). A denúncia original imputava ao réu as sanções do art. 102 do Estatuto do Idoso (ev. 16.9). O réu foi inicialmente citado e apresentou resposta à acusação. Saneado o feito e designada audiência de instrução, foram ouvidas 02(duas) testemunhas arroladas pelo parquet e 01 (um) informante arrolado pela Defesa (ev. 100). Em seguida, o Ministério Público ofereceu aditamento (ev. 104.1). O réu foi citado acerca do aditamento (mov. 122.1), apresentando manifestação ao mov. 126.1, por intermédio de Defensor nomeado. No dia 22 de abril de 2025 foi reconhecida a prescrição da pretensão punitiva com relação aos crimes previstos no artigo 168 do CP e artigo 89 da Lei 13.146/2015, respectivamente 1º e 2º fatos da exordial aditada. Na mesma oportunidade, foi recebido o aditamento da denúncia com relação ao crime tipificado no artigo 98 do Estatuto do Idoso, na forma do artigo 71 do Código Penal - 3º fato (mov. 128.1). Durante a instrução, foram ouvidas 02 (duas) testemunhas arroladas pela acusação e 01 (uma) informante arrolada pela defesa (mov. 98.1 a 98.3). Ao final, o réu foi interrogado (mov. 197.2). Em alegações finais por memoriais, o Ministério Público, após breve relatório, requereu a absolvição do acusado, asseverando ausência de provas suficientes para a condenação (mov. 203.1). Da mesma forma, a Defesa alegou fragilidade probatória e requereu a absolvição do réu. Ao final, pugnou pelo arbitramento de honorários advocatícios (mov. 207.1). Não havendo diligências de ofício a realizar, nem nulidades a sanar, passo ao julgamento. É o relatório. DECIDO.II – FUNDAMENTAÇÃO: Seguiu o feito seu trâmite regular não havendo nulidades a serem declaradas, nem anulabilidades a serem sanadas. No caso em apreço, o Ministério Público ofereceu denúncia em face do réu FERNANDO CRUZ, imputando-lhe a prática dos crimes previstos no artigo 168 do Código Penal, em continuidade delitiva (CP art. 71) (1º Fato), artigo 89 da Lei 13.146/2015, c/c art. 71 do Código Penal (2º Fato) e artigo 98 do Estatuto do Idoso, em continuidade delitiva (CP, art. 71) (3º Fato). Todavia, após a extinção da punibilidade com relação ao 1º e 2º fatos, restou apenas a análise no que diz respeito ao crime previsto no artigo 98 do Estatuto do Idoso. Vejamos a prova oral colhida. Consta do Relatório Informativo elaborado por ELISABETE DO ROCIO DA SILVA BUIAR, assistente social da Fundação de Ação Social – Núcleo Regional Portão, que: “este CREAS foi acionado pelo Lar Esperança, em 15/07/2015, solicitando a sensibilização do filho da Sra. Roseli, Sr. Fernando, para que o mesmo realizasse visitas à mãe que está acolhida institucionalmente. Conforme declaração da Assistente Social Marli, a Sra. Roseli apresentava-se chorosa, inapetente e deprimida pela ausência do filho. Assim, no mesmo mês, realizamos a tentativa de contato telefônico, o número que possuímos só caia em caixa de mensagem. Fomos ao domicílio e não…
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